STJ REsp 2094519
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme determinação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO TERESA CIRSTINA DE CASTRO TELES interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso em decorrência de seu deserção - ausência de comprovação do devido recolhimento do preparo. Sustenta a agravante que: a) consoante verifica-se pela análise do caderno processual, assim que intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a Agravante assim o fez, conforme a petição e documentos em e-STJ Fls. 629/632, ou seja, tempestivamente, haja vista que no referido comprovante juntado, já contavam todas as informações necessárias para a efetiva comprovação do pagamento, quais sejam, o nº de identificação da guia de recolhimento, o valor pago referente ao preparo recolhido em dobro e a data do pagamento; b) para cumprir a determinação contida na certidão de e-STJ Fl. 625 em sua integralidade, bastava a Agravante proceder ao recolhimento das custas recursais em dobro, e foi o que ocorreu, não havendo o que se falar, portanto, em deserção, tendo em vista que comprovou o pagamento com a juntada da petição e documentos de e-STJ Fls. 629/632. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme determinação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido.