STJ HC 866043
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G. 2. Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do TJ-SP para conhecimento e autorização de prorrogação das investigações iniciais. 3. Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça. 4. Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de ilicitude da gravação ambiental se a peça acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ADEMIR INFANTE GUTIERREZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante aponta nulidade: i) na instauração de inquérito policial contra chefe do Poder Executivo, por requisição da Promotoria de Justiça, em primeiro grau, sem autorização do Tribunal de Justiça, dada a violação ao artigo 29, inciso X da Constituição da República; ii) da instauração de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e uma denúncia viciada, pois oriunda de terceiro que confessou ter recebido dinheiro de vereador da oposição para prejudicar os interesses do paciente Ademir; e iii) da gravação ambiental clandestina, realizada por terceiro que confessou ter recebido dinheiro de vereador da oposição para prejudicar os interesses do paciente, bem como todas as provas decorrentes da denúncia que fundamenta a instauração do inquérito policial. Requer o provimento do presente agravo monocraticamente ou mediante deliberação colegiada, a fim de se determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G. 2. Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do TJ-SP para conhecimento e autorização de prorrogação das investigações iniciais. 3. Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça. 4. Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de ilicitude da gravação ambiental se a peça acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.