Decisão · STJ

STJ REsp 1702593

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-09-25publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 347). 2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta Corte Superior. 3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e, considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$ 10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 374/379. A parte agravante alega que o valor atualizado da causa alcança o montante de R$ 20.000,00, fazendo com que a verba honorária arbitrada pela origem seja de aproximadamente 2 salários mínimos, o que é condizente com o conteúdo econômico do feito e digno para remunerar o advogado. Destaca que a fixação da verba honorária em R$ 10.000,00, de forma equitativa, viola o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) vigente, além de ser desproporcional à demanda. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 391/396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 347). 2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta Corte Superior. 3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e, considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$ 10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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