STJ REsp 2083013
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca da alegação de comunicação oportuna no bojo da defesa administrativa, o que teria o condão de influenciar no juízo acerca da higidez da CDA no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 1.288/1.290, que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, tendo em vista a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC no acórdão recorrido. Sustenta o demandante, em resumo, que "o v. Acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1049, uma vez que a incorporação não foi oportunamente comunicada ao fisco. No julgamento do referido tema (Resp Repetitivo nº 1848993, o C. STJ entendeu que o momento oportuno para a comunicação da sucessão empresarial seria antes do surgimento do fato gerador, o que não ocorreu no presente caso" (fls. 1.295/1.296). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 1.304/1.312, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca da alegação de comunicação oportuna no bojo da defesa administrativa, o que teria o condão de influenciar no juízo acerca da higidez da CDA no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.