Decisão · STJ

STJ AREsp 2366360

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MÁ-FÉ. COMPRADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a má-fé do recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.308/1.310, e-STJ) em virtude da incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões (fls. 1.314/1.326, e-STJ), o agravante sustenta, em síntese, que não é necessário que o acórdão recorrido faça referência expressa aos dispositivos tidos como violados, bastando a manifestação a respeito do tema de direito federal. Além disso, alega que esta Corte tem admitido o prequestionamento implícito. Defende que não pretende o reexame das provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. No ponto, alega que o tribunal de origem não deu a melhor aplicação e valoração aos arts. 1.201, 1.202 e 1.228 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 1.331, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MÁ-FÉ. COMPRADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a má-fé do recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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