STJ AREsp 3148724
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA NO ÂMBITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE VIGILANTES PARA OS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação anulatória, mantendo-se a multa administrativa aplicada em razão de infrações contratuais no Contrato n. 71/SME/2021, com fundamento na presunção de legitimidade do ato; na observância do devido processo legal administrativo; e na proporcionalidade da sanção. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1002397-16.2024.8.26.0053/SP. Na origem, foi julgada improcedente a ação anulatória, mantendo-se a multa administrativa aplicada em razão de infrações contratuais no Contrato n. 71/SME/2021, com fundamento na presunção de legitimidade do ato, na observância do devido processo legal administrativo e na proporcionalidade da sanção. O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença de improcedência, em acórdão assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL Anulatória de multa imposta no âmbito de contrato administrativo para fornecimento de vigilantes para os Centros Educacionais Unificados (CEUs) Descumprimento do contrato administrativo - Aplicação de multa devida Análise do processo confirma que houve observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório ao longo do processo administrativo instaurado pelo Município de São Paulo Prova dos autos que também confirma a ocorrência das infrações ao contrato administrativo Inaplicáveis os princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador Sentença de improcedência Sentença mantida Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 412 e 413 do Código Civil; 71 do Código Penal; e 67, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, além de sustentar a aplicação do princípio da insignificância, da retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, da teoria da continuidade delitiva e do adimplemento substancial, bem como a necessidade de registros em livro de ocorrências, e não apenas em atestes, para a validade das sanções (fls. 462-481). Reforçou, ademais, que o acórdão recorrido negou vigência às referidas normas federais ao afastar, em bloco, a incidência de princípios do direito penal e de regras do direito civil às sanções administrativas decorrentes de contratos, e ao rechaçar a observância dos parâmetros do art. 22, § 2º, da LINDB na dosimetria da pena (fls. 462- 466). Contrarrazões às fls. 486-495. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 496-501), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 504-518). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA NO ÂMBITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE VIGILANTES PARA OS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação anulatória, mantendo-se a multa administrativa aplicada em razão de infrações contratuais no Contrato n. 71/SME/2021, com fundamento na presunção de legitimidade do ato; na observância do devido processo legal administrativo; e na proporcionalidade da sanção. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.