Decisão · STJ

STJ HC 876423

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-10publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com o entendimento de que o Acusado se dedicava a atividades criminosas tendo em vista as circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a locação de dois imóveis exclusivamente para o armazenamento das substâncias ilícitas. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR MOREIRA DE SOUZA (ou JOAO VITOR MOREIRA) contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 399): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta que o Agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 (novecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois "tinha em depósito 182 (cento e oitenta e duas) porções contendo a substância vegetal Cannabis Sativa Lineu, pesando 194,2 kg (cento e noventa e quatro gramas e duzentos gramas)" (fl. 19). Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva "a fim de reduzir a sanção aplicada para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa" (fl. 367). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, liminarmente e no mérito, a readequação das sanções impostas ao Agravante. Às fls. 399-401, indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente agravo regimental, a Defesa reitera as alegações deduzidas na inicial do writ. Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos à Sexta Turma a fim de que seja provido o recurso, concedendo-se a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com o entendimento de que o Acusado se dedicava a atividades criminosas tendo em vista as circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a locação de dois imóveis exclusivamente para o armazenamento das substâncias ilícitas. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →