STJ HC 879052
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Constata-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). 2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. A tese de nulidade das provas não foi objeto de insurgência perante a Corte a quo, o que impede a análise do tema originariamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 4. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, considerando a reincidência do Sentenciado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO GABRIEL VENTURA contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 57): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal a fim de "DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente imputada ao acusado JÚLIO GABRIEL VENTURA, qualificado nos autos, de prática do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, dando-o como incurso nas penas do art. 28 da Lei nº 11.343/06; e, consequentemente, condená-lo à pena de um mês de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 meses, com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei nº 11.343/06" (fl. 46). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar o ora Agravante às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. Alegou, no mais, que o Sentenciado faria jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, liminarmente, fosse concedida liberdade ao Apenado até o julgamento final do mandamus ou reconhecida a nulidade da prova. No mérito, pugnou pelo declaração da nulidade da busca pessoal e, por conseguinte, pela absolvição do ora Agravante, ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor especial. Às fls. 57-59, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta insurgência, a Defesa reitera as teses ventiladas na inicial do writ. Argumenta que se trata de "NULIDADE ABSOLUTA, que, portanto, pode ser reconhecida a qualquer tempo, ainda que em habeas corpus substitutivo de revisão criminal" (fl. 64). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Constata-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). 2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. A tese de nulidade das provas não foi objeto de insurgência perante a Corte a quo, o que impede a análise do tema originariamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 4. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, considerando a reincidência do Sentenciado. 5. Agravo regimental desprovido.