Decisão · STJ

STJ AREsp 3157649

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-06-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança ou não pelo uso da faixa de domínio, à luz do Tema n. 261 do STF e o IAC n. 8 do STJ, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento levado a efeito em 7/8/2025, quando da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025). 3. Mesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada para exploração de bem público de uso comum, esse não perde a destinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não condizente com o direito pátrio a cobrança pelo uso da faixa de domínio, por parte da concessionária da rodovia, à pessoa jurídica que presta serviço público essencial. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0878354-95.2023.8.19.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 488-490): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por empresa de gás contra a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ). A autora busca afastar a cobrança de remuneração pelo uso do subsolo da faixa de domínio de rodovia estadual para a implantação de gasoduto, alegando aplicabilidade de precedentes vinculantes do STF e STJ que impediriam tal exação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) analisar se os precedentes invocados (Tema 261 do STF e Tema IAC 8 do STJ) são aplicáveis para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A sentença é válida, pois, embora sucinta, enfrenta o mérito da demanda e apresenta fundamentação suficiente e idônea, conforme entendimento pacífico do STJ, que distingue fundamentação sucinta de ausência de fundamentação. 4. O Tema 261 do STF (RE 581.947) e o Tema IAC 8 do STJ não se aplicam ao caso, pois ambos tratam de entidades prestadoras de serviços públicos (energia elétrica e saneamento básico, respectivamente). Ademais, no Tema 261, cuida-se de cobrança de tributo por espaço público municipal, tendo o STF destacado a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica, ao tempo em que no IAC 8, o STJ pontuou a ausência de fins lucrativos do serviço de saneamento básico, afastando a cobrança realizada pela concessionária, à autarquia municipal, para utilização da via concedida. Distinção quanto às circunstâncias fáticas apostas na presente lide. 5. O Termo de Permissão de Uso Especial da faixa de domínio, firmado entre o DER-RJ e o antigo titular do gasoduto, continha previsão acerca da obrigação de contraprestação pela utilização do subsolo. Ausência de circunstância apta a demonstrar eventual vício no contrato firmado. 6. A cobrança possui respaldo na Deliberação DER nº 34/1991, de modo a subsidiar a atividade fiscalizatória da Fundação. 7. O DER/RJ é órgão técnico e executor da Política de Gerenciamento do Sistema Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - Decreto 15.330/1990, e dentre suas receitas a legislação elenca os contratos e pedágios. 8. Os valores arrecadados podem ser abatidos nas despesas realizadas para a gestão do patrimônio público, especialmente, as criadas em razão da utilização das faixas para passagem por gasoduto, a demandar quantias adicionais para a conservação da segurança da estrada. 9. A autora é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade Anônima, cujo escopo é a construção, instalação, operação e manutenção de gasodutos na região Sudeste do Brasil, visando atender exclusivamente o transporte de gás natural. Não atuando como concessionária de serviço público. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta da sentença, desde que idônea e suficiente, não caracteriza ausência de fundamentação. 2. Os precedentes do STF (Tema 261) e do STJ (Tema IAC 8) sobre a cobrança pelo uso de faixa de domínio para entidades prestadoras de serviço público não se aplicam a particulares que atuam com finalidade lucrativa. 3. É válida a cobrança de remuneração pelo uso da faixa de domínio de rodovia pública, especialmente porque prevista em termo de permissão de uso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, b; CC, art. 103; Lei nº 8.987/1995, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 581.947, Tema 261, Plenário, j. 26.02.2009; STJ, REsp nº 1.817.302/SP, IAC 8, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, REsp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28.11.2005. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 579-598). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que há divergência jurisprudencial e violação de lei federal. Assevera (fl. 622): Em síntese, o v. acórdão recorrido deve ser anulado, ou ao menos reformado, em vista da violação pelo E. TJ/RJ dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois deixou de enfrentar os vícios suscitados pela NTS em seus embargos de declaração, deixando o v. acórdão recorrido marcado por OMISSÕES, CONTRADIÇÕES e OBSCURIDADES a respeito de QUESTÕES CENTRAIS e DECISIVAS para a conclusão jurídica do tema, especialmente quanto à aplicação do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores a respeito da ilegalidade da cobrança em casos análogos; (ii) arts. 98, 99, I, e 103 do Código Civil, que dispõem sobre os bens públicos de uso comum do povo e as hipóteses de cabimento de eventual cobrança de contraprestação pela sua utilização (descabida em casos como o dos autos, conforme a jurisprudência dominante). (iii) art. 1º, §§ 1º e 3º, 4º, 9º, caput e par. único, todos da Lei 14.134/21, e art. 8º, caput e VII, da Lei 9.478/07, porque desconsiderou por completo que a NTS está submetida à ANP, agência reguladora e fiscalizadora responsável, inclusive, por avaliar propostas à "modicidade tarifária" - competência que jamais poderia ter sido atribuída ao DER; e (iv) Lei Complementar 194/22 e Decreto 10.282/20, uma vez que, com excessivo apego às características societárias da NTS - totalmente irrelevantes para a análise dos pedidos -, deixou de reconhecer o caráter essencial dos serviços por ela prestados, assim como a qualificação dos gasodutos em foco como "equipamentos necessários à prestação de serviço público". Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido ou para que seja anulado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem. A Corte a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança ou não pelo uso da faixa de domínio, à luz do Tema n. 261 do STF e o IAC n. 8 do STJ, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento levado a efeito em 7/8/2025, quando da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025). 3. Mesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada para exploração de bem público de uso comum, esse não perde a destinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não condizente com o direito pátrio a cobrança pelo uso da faixa de domínio, por parte da concessionária da rodovia, à pessoa jurídica que presta serviço público essencial. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio.
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