Decisão · STJ

STJ REsp 2112483

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 28-A DO CPP. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 28-A do CPP aplica-se a fatos cometidos antes de sua vigência, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FERREIRA SIOLIN, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MPF, a fim de afastar o cabimento do ANPP no caso dos autos (e-STJ, fls. 564-565). A parte agravante afirma que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, possibilitando o oferecimento do ANPP mesmo no curso da ação penal, independentemente da data em que recebida a denúncia. Alega que "o diploma legal supracitado não estabeleceu nenhum requisito temporal para a incidência do acordo de não persecução penal, ao contrário do afirmado pelo Eminente Relator no decisum aqui questionado" (e-STJ, fl. 574), sendo possível a proposta de ANPP até o trânsito em julgado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer o acórdão proferido pelo TRF. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 28-A DO CPP. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 28-A do CPP aplica-se a fatos cometidos antes de sua vigência, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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