Decisão · STJ

STJ HC 879663

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA ANÁLISE DE PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERREIRA DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a progressão ao regime semiaberto de pena, a fim de obter saída temporária para as festividades de final de ano. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por esbarrar no óbice da Súmula 691/STF. Neste recurso, a defesa insiste na desnecessidade do exame criminológico para julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto, porque, além de não ser mais requisito previsto no art. 112, da LEP, o recorrente é primário, não foi condenado por crime hediondo nem com violência ou grave ameaça, bem como já cumpriu 1/6 da totalidade da pena e, por fim, a autoridade coatora se valeu de termos genéricos para determinação do exame, deixando de fazer qualquer acréscimo pessoal em relação à fundamentação per relationem. Assevera que o Ministério público adiou o julgamento do pedido de progressão de regime, ao requerer o exame criminológico, diante da "gravidade do delito", sabendo que seria impossível a sua realização antes do recesso forense. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA ANÁLISE DE PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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