STJ REsp 1952831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.618): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NAO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, que à época da prolação da sentença proferida no âmbito do processo de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência pacífica no sentido da inviabilidade de se discutir compensação em processo de conhecimento coletivo, dado o caráter genérico de ação coletiva, uma vez que "não era possível a arguição da compensação naquele momento, já que a sua autorização somente veio após o julgamento do recurso de apelação na ação coletiva nº 0015568- 85.1995.4.05.8300." (fl. 1.633). Acrescenta ainda "ausência de violação à coisa julgada coletiva - quando: (i) existe expressa autorização de compensação em medida cautelar incidental de cumprimento provisório de tutela provisória recursal manejada na fase de conhecimento da demanda coletiva, cuja determinação não foi objeto de recurso pela parte interessada; (ii) o legitimado extraordinário autor da ação coletiva concorda, como pressuposto para a desistência de recursos excepcionais interpostos contra o título executivo judicial ainda em formação na demanda coletiva, com a possibilidade de compensação prevista em súmula da AGU; e (iii) era impossível alegar a compensação no processo de conhecimento (Tema 475) no momento do julgamento de apelação, pois a autorização legal somente adveio posteriormente a esse marco processual." (fl. 1.637). Por fim, indica que "não seria possível a alegação de compensação à época do julgamento do recurso de apelação na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, uma vez que realizado anteriormente à autorização legal da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de julho de 1998." (fl. 1.637). Requer que o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo o mesmo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido.