Decisão · STJ

STJ AREsp 3181024

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-06-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Não obstante, nas razões do recurso especial, tenha sido alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CCPC/2015, não foram especificados em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido, quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional (inciso IV do art. 23 da Constituição Federal) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. A Corte a quo concluiu que: a) não há falar em ilegitimidade passiva porque foi demonstrada a responsabilidade do Município de Cáceres/MT pelo dano ambiental; b) foi devidamente comprovado o gravame ao meio ambiente e o nexo de causalidade entre esse e a conduta do ente público; c) o valor da indenização estabelecido no acórdão recorrido atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como tem o condão de reparar o malefício ambiental e desestimular a reiteração de conduta; e d) não há falar em responsabilidade subsidiária, porquanto o município concorreu diretamente para que houvesse o dano ao meio ambiente noticiado na peça vestibular. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. No tocante ao pleito pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0007791-92.2018.8.11.0006. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a fim de (fls. 720-726): 1. Condenar o Município de Cáceres e a Autarquia Águas do Pantanal ao pagamento de indenização por danos ambientais e morais coletivos, no valor de R$ 822.355,97 (oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. 2. Determinar aos réus a adoção de medidas eficazes para a regularização do funcionamento da estação de tratamento de esgoto, incluindo a proteção contra novos atos de vandalismo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Ordenar a execução de um plano de recuperação ambiental para o Córrego Lava Pés, a ser apresentado e aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a implementação das ações necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para (fls. 866-883): 1) Acolher a preliminar de julgamento extra petita suscitada pelo Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, decotando da sentença os itens 2 e 3 do dispositivo, que impuseram obrigações de fazer não contempladas na petição inicial; 2) Reduzir o valor da indenização por danos ambientais de R$ 822.355,97 (oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus e destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; 3) Manter, quanto ao mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos réus. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 866-868): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Civil Pública, que julgou procedente o pedido de condenação por danos ambientais causados pelo descarte inadequado de resíduos sólidos e efluentes não tratados no Córrego Lava Pés, fixando indenização no valor de R$ 822.355,97 e impondo obrigações de fazer. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município de Cáceres e da Autarquia Águas do Pantanal para responderem pelos danos ambientais; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita na imposição de obrigações de fazer não requeridas na petição inicial; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos ambientais é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, não exigindo a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade, conforme o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 4. O Município de Cáceres tem responsabilidade pelos danos ambientais ocorridos em seu território, independentemente da criação de autarquia para gestão dos serviços de saneamento, uma vez que a competência para proteção do meio ambiente e combate à poluição é comum a todos os entes federativos, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal. 5. A Autarquia Águas do Pantanal, criada em maio de 2015, também possui legitimidade passiva, pois, embora alegue que só entrou em funcionamento em fevereiro de 2016, não comprovou a cessação da atividade poluente após assumir a gestão dos serviços, limitando-se a apresentar relatórios de análises laboratoriais datados de período posterior. 6. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigações de fazer não contempladas na petição inicial, que se limitou a requerer condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais e morais coletivos, violando os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do CPC. 7. O valor fixado a título de indenização, embora calculado com base em método técnico-científico, mostra-se desproporcional considerando que: a) os recorrentes adotaram posteriormente medidas para regularização da situação; b) não houve comprovação de danos irreversíveis ao ecossistema aquático; e c) o montante poderia comprometer significativamente a capacidade financeira da Autarquia e a prestação de serviços públicos essenciais à população. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente providos para: a) acolher a preliminar de julgamento extra petita, decotando da sentença os itens 2 e 3 do dispositivo, que impuseram obrigações de fazer não contempladas na petição inicial; b) reduzir o valor da indenização de R$ 822.355,97 para R$ 500.000,00, mantendo a responsabilidade solidária dos réus. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, independentemente da criação de entidade autárquica para a prestação dos serviços relacionados. 2. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigações de fazer não contempladas na petição inicial, que deve ser decotada da sentença. 3. O quantum indenizatório fixado a título de reparação por danos ambientais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as medidas adotadas para regularização da situação após os eventos danosos. Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 905-917), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 37, § 6º, da Carta Magna; aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; bem como ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Aduz que não foi comprovada conduta comissiva ou omissão qualificada do ora Agravante, nem o nexo causal com o dano ambiental. Ademais, a atividade de saneamento - esgotamento sanitário - estava legalmente descentralizada à autarquia municipal Águas do Pantanal, que tem personalidade jurídica própria e autonomia técnica, financeira e administrativa. Pondera que a atribuição de responsabilidade solidária do Município fundada apenas em sua condição de ente instituidor, tal qual se deu no presente feito, afronta o regime da responsabilidade civil objetiva ambiental que exige a devida e concreta comprovação de que o dano decorreu diretamente da conduta (comissiva ou omissiva) atribuída ao agente poluidor. Nesse panorama, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do ora Agravante. Argumenta que (fl. 911): No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre participação direta do Município de Cáceres na operação da Estação de Tratamento de Esgoto do Residencial Grande Paraíso, tampouco há prova de que o ente político tenha concorrido, por ação ou omissão qualificada, para a degradação ambiental imputada à autarquia. A simples titularidade constitucional do serviço público não autoriza, por si só, a responsabilização solidária do Município, mormente quando há ente autárquico expressamente incumbido da atividade por força de lei local. Subsidiariamente, " .. caso não se reconheça a ilegitimidade passiva do Município de Cáceres, requer-se, ao menos, o reconhecimento de que sua eventual responsabilidade é de natureza subsidiária, aplicável somente na hipótese de comprovada omissão qualificada na fiscalização ou impossibilidade de execução contra a autarquia Águas do Pantanal .. " (fl. 913). Esclarece que não houve comprovação de dano permanente ao meio ambiente ou dolo na conduta e, ademais, foi demonstrada a adoção de medidas para conter e regularizar a situação. Portanto, o montante fixado a título de indenização não respeitou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, sendo certo que " .. o valor arbitrado não guarda relação direta com qualquer laudo técnico ou parâmetro objetivo de avaliação de dano, tampouco foi demonstrado o custo estimado das medidas de recuperação ambiental impostas. A ausência de critérios técnicos e de motivação concreta para fixação do quantum torna a condenação desproporcional e suscetível de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 915). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista que a execução imediata do quantum indenizatório comprometeria a destinação de recursos públicos e políticas essenciais, afetando diretamente o interesse coletivo da população do município agravante. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 944-956 e 957-967). O recurso especial não foi admitido e foi julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 978-988). Foi interposto agravo (fls. 990-999). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Não obstante, nas razões do recurso especial, tenha sido alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CCPC/2015, não foram especificados em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido, quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional (inciso IV do art. 23 da Constituição Federal) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. A Corte a quo concluiu que: a) não há falar em ilegitimidade passiva porque foi demonstrada a responsabilidade do Município de Cáceres/MT pelo dano ambiental; b) foi devidamente comprovado o gravame ao meio ambiente e o nexo de causalidade entre esse e a conduta do ente público; c) o valor da indenização estabelecido no acórdão recorrido atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como tem o condão de reparar o malefício ambiental e desestimular a reiteração de conduta; e d) não há falar em responsabilidade subsidiária, porquanto o município concorreu diretamente para que houvesse o dano ao meio ambiente noticiado na peça vestibular. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. No tocante ao pleito pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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