Decisão · STJ

STJ REsp 1663334

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-04-03publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 439): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. ACUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 8º, § 1º, DO ADCT QUE NÃO SE APLICA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com esteio na Súmula 37/STJ, compreende que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (REsp 1.664.760/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 2. O art. 8º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece restrição temporal aos efeitos financeiros relativos à remuneração. Na espécie, o recurso especial debate pretensão indenizatória por perdas e danos. Eventual definição de indenização dessa natureza não terá o caráter remuneratório a que alude o dispositivo invocado, razão pela qual não é ele suficiente para afastar o entendimento exarado na decisão singular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o acórdão recorrido seria omisso em relação à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao teor do art. 11 da Lei 6.683/1979. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 465/470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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