Decisão · STJ

STJ REsp 2116597

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRELIMINAR. REVISÃO DE FATOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. CAIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. APELO DO FNDE IMPROVIDO. APELAÇÃO DA CAIXA PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA. 1. Tratam-se de apelações manejadas pela CAIXA e FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos demandados que providenciem: a) o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato durante a participação do autor como médica de estratégia de saúde da família (ESF) em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; b) a suspensão das cobranças do FIES em face do autor nos termos do art. 6º-B, §5º, da Lei nº 10.260/01. 2. O FNDE possui legitimidade passiva visto que: a) é o agente operador do FIES relativamente aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, hipótese que se verifica no caso dos autos; b) integra o contrato de financiamento em questão e c) detém a atribuição de notificar o agente financeiro acerca da implementação do desconto. 3. A apelação da Caixa merece ser conhecida apenas quanto a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as demais alegações tratam da evolução e forma de cálculo do saldo devedor, matéria que não foi tratada nos autos. 4. A Caixa, na condição de agente financeiro do FIES, detém atribuição de executar o abatimento de 1%, mediante verificação prévia do ministério da saúde e determinação do FNDE. 5. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES tem o propósito de incentivar o profissional de medicina a trabalhar em determinadas regiões e nas especialidades médicas prioritárias previstas no inciso II, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 6. Na espécie, conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município do Município Pio IX/PI o apelado exerceu suas atividades como médico de Estratégia da Saúde da Família (ESF) na Unidade Básica de Saúde Baliza de 05.01.2016 à 20.12.2016, conforme cadastro no CNES nº 2366002. Atua, ainda, como médico do programa ESF na Unidade Básica de Saúde Raimunda Tereza (Clementino Coelho) no Município de Simões/PI desde 8.3.2017 até a presente data. 7. Os Municípios de Pio IX/PI e Simões/PI constam no anexo I da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 03/2013, sob os códigos 220820 e 221070, respectivamente, no qual são elencadas as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), de sorte que o autor atendeu aos requisitos necessários a obtenção do abatimento de 1% pelo período trabalhado como médico de Estratégia de Saúde da Família. 8. Apelação do FNDE improvida e apelo da Caixa parcialmente conhecido e improvido. Honorários recursais em 2%, pro rata. (PROCESSO: 08003903020224058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023) Trata-se em breve síntese de demanda instaurada por profissional médico beneficiado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) em que pedia o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a desobrigação de pagar o financiamento durante o período em que permanecer como médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou como médico atuante durante a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e em vista disso é que vem o recurso especial cujas razões recursais apregoam a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, isso em vista da omissão referentemente à tese relacionada à ilegitimidade do FNDE para analisar os requisitos de deferimento do abatimento, bem como como para sua implantação, afirmando ainda violação aos arts. 1. º, 3.º, § 1.º, inciso V, e 6.º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, tendo em vista que a regulação infralegal dos benefícios pedidos pelo recorrente atribuía ao Ministério da Saúde a análise prévia da satisfação dos requisitos legais, de maneira que dada a ausência disso não competia ao FNDE a verificação dessas exigências de que resultava como consequência a impossibilidade do abatimento, isso sem embargo de que a implantação do beneficio seria dos agentes financeiros contratantes, a saber, a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRELIMINAR. REVISÃO DE FATOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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