STJ AREsp 2302449
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. ao acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 701): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTATADA. CRÉDITO ILÍQUIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Depreende do contexto dos autos que a Corte local concluiu pela iliquidez do título, sendo que se faz necessário aguardar o desfecho da ação de exigir contas, a fim de obter o montante devido, uma vez o objeto da referida ação se relaciona exclusivamente ao valor controvertido entre as partes. Do que se constata da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca de estar configurada a prejudicialidade externa apta a propiciar a suspensão da execução e da homologação do acordo firmado entre as partes, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte Superior, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 713-717), sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que "não se verifica nos autos qualquer questão atinente a suspensão de execução e homologação de acordo entre as partes" (e-STJ, fl. 715). Ressalta, ainda, a existência de omissão ante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem quanto aos seguintes pontos: "(i) o valor objeto de Impugnação aviada pelo Embargante é dotado de liquidez e é incontroverso (valor mínimo), uma vez que, se a amortização feita pelo Embargante for julgada ilegal na Ação de Exigir Contas (o que não se admite), o valor do crédito será acrescido; (ii) o valor reconhecido no QGC é superior àquele apontado pelo Embargante em sua Impugnação; (iii) os desdobramentos da Ação de Exigir Contas não afetarão a classificação do crédito" (e-STJ, fls. 715-716). Busca, assim, que sejam sanados a omissão e o erro material apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.