Decisão · STJ

STJ AREsp 2463655

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados e que seriam objeto do dissídio interpretativo, o que ensejou a incidência da Súmula 284/STF em razão de deficiência na fundamentação 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a transcrever as razões do recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aos seguintes fundamentos: Mediante análise do recurso de ESTADO DA BAHIA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No agravo interno, o agravante transcreve as razões apontadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados e que seriam objeto do dissídio interpretativo, o que ensejou a incidência da Súmula 284/STF em razão de deficiência na fundamentação 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a transcrever as razões do recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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