Decisão · STJ

STJ REsp 2264579

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA N. 217 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, para o fim de aferir o direito dos contribuintes às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL estabelecidas pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese a respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", segundo a qual devem entendidos como os serviços geralmente prestados pelos hospitais, vinculados às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, sendo que, após a modificação desse dispositivo pela Lei n. 11.727/2008, a tributação favorecida está condicionada à comprovação de a pessoa jurídica estar constituída como sociedade empresária, com o exercício de atividade empresarial, e atender às normas da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa. 2. No caso dos autos, considerado os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, nota-se que o delineamento fático descrito nas instâncias ordinárias não permite eventual conclusão pela procedência do pedido autoral, de tal sorte que não há como se revisar o acórdão recorrido sem o exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ARGUS SERVICOS MEDICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n. 5012528-32.2024.4.04.7100, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidencia tratar-se de sociedade empresária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, em síntese (fls. 554-578): A conclusão do acórdão é, totalmente, diversa daquela sedimentada por esta Corte Superior .. não existe nenhuma previsão legal que exija a existência de empregados, custos diferenciados e estrutura própria. Pelo contrário, o entendimento desta Corte Superior é, exatamente, no sentido contrário: o que importa é a natureza do serviço prestado e o preenchimento objetivo dos requisitos da Lei 9.249/95 .. vejam o antagonismo: é permitida a prestação do serviço em ambiente de terceiro, mas é preciso manter seus próprios equipamentos e empregados. Diante disso, como exigir que o contribuinte detenha estrutura própria, equipamentos e empregados Quantos equipamentos seriam necessários, qual valor desses equipamentos, quantos empregados seriam necessários In casu, inclusive, fora comprovada existência de estrutura. No entanto, o acórdão recorrido consignou que seria necessário comprovar uma estrutura complexa, com alto investimento tecnológico, o que não corresponde à previsão legal, nem ao entendimento jurisprudencial .. trata-se de uma clínica médica especializada em oftalmologia, a qual realiza procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos nestas especialidades em ambiente próprio e de terceiros, devidamente constituída sob a forma de empresária, registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como apuração o lucro presumido, e atende as normas da Vigilância Sanitária .. decisão recente, do dia 24-02-2025, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, houve manifestação do quesito de comprovação de "ser sociedade empresária", que se dá exclusivamente pelo Registro na Junta Comercial e que este documento é um substrato material apto a consubstanciar presunção de que o exercício se constitui elemento de empresa. No entendimento abaixo ainda, extrai-se que caso seja suscitado a possibilidade de inexistência de elemento de empresa, isso deve ser comprovado pela parte adversa que alegou, no caso a União. Ao final da peça recursal, requer o reconhecimento do "direito à utilização das alíquotas de bases de cálculo de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente, excluindo-se do benefício as receitas oriundas de simples consultas" (fl. 578). Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 627-637), os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do Tema n. 217 do STJ, ocasião em que não houve retratação do acórdão de apelação (fls. 641-642). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA N. 217 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, para o fim de aferir o direito dos contribuintes às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL estabelecidas pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese a respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", segundo a qual devem entendidos como os serviços geralmente prestados pelos hospitais, vinculados às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, sendo que, após a modificação desse dispositivo pela Lei n. 11.727/2008, a tributação favorecida está condicionada à comprovação de a pessoa jurídica estar constituída como sociedade empresária, com o exercício de atividade empresarial, e atender às normas da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa. 2. No caso dos autos, considerado os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, nota-se que o delineamento fático descrito nas instâncias ordinárias não permite eventual conclusão pela procedência do pedido autoral, de tal sorte que não há como se revisar o acórdão recorrido sem o exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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