Decisão · STJ

STJ REsp 2079962

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ""(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)"", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 619/624, e-STJ, por meio da qual deixei de conhecer do recurso especial. A parte agravante, em suas razões, defendeu a impossibilidade de cobrança da coparticipação no tratamento médico de que necessita. Afirmou que a cláusula que prevê esse encargo é abusiva e inviabiliza a realização do tratamento de saúde, por ser um "fator restritor severo ao acesso aos serviços" (fl. 655, e-STJ). A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 675/690, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.079.962 - MT (2023/0201085-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : R A A B M (MENOR) REPR. POR : W P M J ADVOGADO : LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT006755O AGRAVADO : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009 JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B JOSÉ JOÃO VITALIANO COELHO - MT018440 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O OLIVEIRA COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - MT000355 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ""(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)"", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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