STJ AREsp 2190049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO ABREU OBICI GARCIA em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa (fls. 1.889/1.890 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de3.3.2020). 3. No caso concreto, considerando-se como feriado a segunda-feira de carnaval, o presente recurso especial ainda padece de intempestividade, porquanto ausente comprovação de suspensão do prazo processual no Tribunal local no ato da interposição do apelo excepcional, referente à terça-feira seguinte. 4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.136.356/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.639/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. 5. Agravo interno não provido. O embargante assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto à incidência do artigo 5º da Lei nº 1.408/51. Não foi apresentada impugnação (fls. 1.909/1.9011 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.