STJ REsp 2264181
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE INCOMUNICABILIDADE DE REGIMES NO SIMPLES NACIONAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n. 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assentando que "as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional". Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, sob pena de usurpação de competência. Precedentes. 2. As razões do recurso especial não indicam, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há previsão de regime misto de tributação e arrecad ação no Simples Nacional", por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada por meio de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1010204-84.2024.4.01.3200, assim ementado (fls. 313-314): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional, incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas. Na sentença foi garantido também o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica às operações de venda de mercadorias realizadas dentro da Zona Franca de Manaus com pessoas físicas e jurídicas; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional; (iii) definir quais são os critérios para realização da compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT). 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). 7. A compensação do indébito deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 8. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação interposto pela União (PFN) não provido e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação de créditos seja realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, e excluir a possibilidade de extração de precatório relativo a período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, com mercadorias de origem nacional e nacionalizadas, são equiparadas às exportações e não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 2. O benefício se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; LC nº 123/2006, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 19/02/2014, DJe 09/09/2014; STF, RE 598468 (Tema 207), Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 22/05/2020, DJe 09/12/2020; STF, RE 1.420.691-SP (Tema 1.262), j. 26/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, REsp 1.736.683/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/05/2020, DJe 14/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.744.673/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2021, DJe 18/06/2021; TRF1, AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 25/07/2022; TRF1, AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 30/01/2023. Nas razões do recurso especial (fls. 339-348), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta em resumo que (fl. 346): N em a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei 288/67, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. Portanto, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional. Nesse passo, corrobora a incomunicabilidade dos regimes de benefícios fiscais a vedação contida no art. 24 da LC 123/2006, que impede a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal: .. Assim, na hipótese dos autos, sob nenhum aspecto a autora faz jus aos benefícios previstos no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, porquanto como optante do Simples Nacional (regra inclusive imposta pela CF/88) não poderá usufruir de outros regimes de benefícios fiscais, uma vez que a arrecadação dos tributos, no Simples contemplados, é unificada. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a negativa de vigência aos dispositivos federais indicados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 350-360. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 371-375). Recurso extraordinário interposto às fls. 327-338, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 376-379. Seguiu-se Agravo em Recurso Extraordinário de fls. 381-389. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 406-411, pugnando pelo não conhecimento do recurso, consoante a seguinte ementa (fl. 406): PIS/COFINS. IMUNIDADE. RECEITAS DE- CORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ARES- TO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 149, § 2º, I, 153, IV, § 3º, III, E 155, II, § 2º, X, DA CF E NA INTERPRETAÇÃO DO DECIDIDO PELA CORTE SUPREMA EM REPERCUSSÃO GE- RAL NO RE Nº 598.468/SC - TEMA Nº 207. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊN- CIA DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE INCOMUNICABILIDADE DE REGIMES NO SIMPLES NACIONAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n. 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assentando que "as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional". Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, sob pena de usurpação de competência. Precedentes. 2. As razões do recurso especial não indicam, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há previsão de regime misto de tributação e arrecad ação no Simples Nacional", por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada por meio de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Recurso especial não conhecido.