STJ AREsp 3156141
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE FENÓTIPOS NECESSÁRIOS À CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a autodeclaração deve prevalecer nesta etapa processual diante da dúvida acerca da presença de fenótipos necessários à concorrência de vagas reservadas às cotas raciais. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 0094490-72.2024.8.19.0000. Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte agravada contra decisão proferida em ação anulatória de ato administrativo que indeferiu tutela de urgência para "determinar o prosseguimento da candidata no concurso público para provimento do cargo de Docente II - Espanhol - Continente" (fl. 69). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, o proveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO PROCEDIDA PELA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE FENÓTIPOS NECESSÁRIOS A CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO QUE, NESTA ETAPA PROCESSUAL, DEVE PREVALECER. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. 1. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, para determinar o prosseguimento da candidata no concurso público para provimento do cargo de Docente II - Espanhol - Continente. 2. Eliminação do certame procedida pela banca de heteroidentificação, por entender ausentes "características negroides visíveis". Agravante que se autodeclarou parda. 3. Heteroidentificação que se configura como critério subsidiário de orientação para confirmação do direito à concorrência especial, conforme tese fixada na apreciação da ADC 41, julgado pelo STF. 4. Fotogramas colacionados aos autos não conclusivos pela ausência de características físicas indicativas de ascendência predominantemente africana ou indígena. 5. Atuação administrativa que deve estar direcionada à prevenção de fraudes, de modo que ausente inconsistências ou indicativos de burla ao sistema de cotas, pelo menos nesta etapa processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade da autodeclaração da identidade racial. 6. Reforma do pronunciamento atacado que se impõe, para autorizar o prosseguimento da candidata no certame. 7. PROVIMENTO DO RECURSO Embargos de declaração rejeitados (fls. 100-105). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 2º, parágrafo único da Lei n. 12.990/2014 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) a autodeclaração é passível de controle por ato da comissão de heteroidentificação que goza de presunção de legalidade e (b) o controle judicial não pode substituir o mérito da avaliação fenotípica realizada pela banca. Ao final, requer o provimento do recurso especial (fl. 118). Sem Contrarrazões (fls. 125-126). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 735/STF (fls. 133-138). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 160-164): A r. decisão agravada, ao invocar a Súmula 735/STF, incorreu em manifesto error in judicando, pois deixou de realizar a necessária distinção (distinguishing) que a jurisprudência desta própria Corte Superior exige. A ratio essendi do referido verbete é evitar que os Tribunais Superiores se convertam em instância revisora de medidas liminares de natureza fática e reversível. Não é, em absoluto, o caso dos autos. .. A decisão liminar não é meramente acautelatória. Ela possui caráter eminentemente satisfativo, antecipando o próprio objeto da demanda e produzindo efeitos concretos de dificílima reversão. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE FENÓTIPOS NECESSÁRIOS À CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a autodeclaração deve prevalecer nesta etapa processual diante da dúvida acerca da presença de fenótipos necessários à concorrência de vagas reservadas às cotas raciais. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.