STJ HC 850046
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE JULGADO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA NESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, nota-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 868.522 - SE, de minha relatoria, cuja ordem não foi conhecida, em 14/11/2023. 2. Não obstante os feitos voltarem-se contra arestos diferentes, observa-se que possuem o mesmo pedido e causa de pedir. Demais disso, ainda que o presente writ tenha sido impetrado antes do HC 868. 522, a matéria foi efetivamente examinada. Assim, entende-se tratar-se de mera reiteração, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELLIPE DOS SANTOS CRUZ contra a decisão de fls. 647-649 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que, ao revés do entendimento manifestado na decisão recorrida, não se trata de reiteração do HC 868.522 porque "o presente writ fora impetrado anteriormente, ou seja, em agosto/2023, enquanto que o HC fora impetrado em novembro/2023", destacando que "a causa de pedir é distinta, até porque não se faz coisa julgada em habeas corpus cujo fundamento é o excesso de prazo" (e-STJ, fl. 661). Repisando as alegações constantes da petição inicial do writ, alega que a decisão deve ser reformada porque não se trata de reiteração de pedido. Insiste na tese de excesso de prazo na formação da culpa, visto que "já se passaram mais de 10 (dez) meses desde o dia em que o paciente foi preso preventivamente sem que a instrução criminal sequer tenha se iniciado, considerando a pendência das diligências acima indicadas" (e-STJ, fls. 663-664). Aduz que "é primário e de antecedentes sem máculas, possui profissão definida (soldado da Polícia Militar de Sergipe), ficha funcional como comportamento bom e sem qualquer mácula em sua atuação, figurando, ainda, como arrimo de família, possuindo endereço fixo" (e-STJ, fl. 664). Anota que "já se passaram mais de 10 (dez) meses desde o dia em que o paciente foi preso preventivamente sem que a instrução criminal sequer tenha se iniciado, considerando a pendência das diligências acima indicadas" (e-STJ, fl. 665), destacando que, na hipótese, bastaria a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Registra a defesa a intenção de realizar sustentação oral (e-STJ, fl. 667). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE JULGADO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA NESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, nota-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 868.522 - SE, de minha relatoria, cuja ordem não foi conhecida, em 14/11/2023. 2. Não obstante os feitos voltarem-se contra arestos diferentes, observa-se que possuem o mesmo pedido e causa de pedir. Demais disso, ainda que o presente writ tenha sido impetrado antes do HC 868. 522, a matéria foi efetivamente examinada. Assim, entende-se tratar-se de mera reiteração, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.