Decisão · STJ

STJ EAREsp 2148947

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 182 do STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN e outros (ANGELO e outros), na demanda em que contende com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO), contra o acórdão da Quarta Turma da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 529) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 562/567). Na sequência, ANGELO e outros apresentaram embargos de divergência apontando dissenso a possibilidade de aprovação do plano de recuperação judicial com a supressão das garantias reais e fidejussórias quando há aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes. Apontaram como paradigmas os acórdãos prolatados pela Terceira Turma no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.582.148/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 1/3/2021, DJe de 9/3/2021 e no REsp nº 1.700.487/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 2/4/2019, DJe de 26/4/2019 (e-STJ, fls. 575/665). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente, em decisão monocrática, diante da impossibilidade de interposição do recurso na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, o teor da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 672/674). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno sustentando que é o caso de apreciar os embargos de divergência pois houve impugnação específica na petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 678/696). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 700. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 182 do STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Agravo interno não provido.
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