STJ CC 195157
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar o ponto central da decisão de que o Juízo laboral determinou o prosseguimento da execução somente contra os bens particulares do sócio que não foram abrangidos pela recuperação judicial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado por MARCIO LATORRE CHRISTIANSEN (MARCIO), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE PAULISTA/SP (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), onde tramita o pedido de recuperação judicial da empresa EUROCRAFT INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. (EUROCRAFT), Recuperação Judicial nº 0002714-23.2014.8.26.0654, e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP (JUÍZO DO TRABALHO), Reclamação Trabalhista nº 1000480-78.2013.5.02.0242. Informou que com o deferimento do pedido recuperação judicial, as ações e execuções ajuizadas contra a EUROCRAFT devem ser suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Porém, o JUÍZO DO TRABALHO reuniu todas as execuções trabalhistas em trâmite contra a RECUPERANDA e seus sócios, com a penhora de bens e valores. Pleiteou, assim, a declaração da competência do Juízo universal para decidir sobre as questões concernentes ao seu patrimônio. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, porém, invocando o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, foi determinado que eventual valor arrecadado pelo JUÍZO DO TRABALHO não fosse levantado pelos reclamantes até a apreciação do mérito do presente conflito (e-STJ, fls. 115/116). As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 225/297. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (e- STJ, fls. 301/304). O conflito não foi conhecido, em decisão monocrática assim ementada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 480 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 349) Nesta oportunidade, MARCIO interpôs agravo interno sustentando que é da competência exclusiva do Juízo universal dispor sobre a constrição de bens passíveis a afetar o seu patrimônio (e-STJ, fls. 355/385). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 386. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar o ponto central da decisão de que o Juízo laboral determinou o prosseguimento da execução somente contra os bens particulares do sócio que não foram abrangidos pela recuperação judicial. 3. Agravo interno não conhecido.