Decisão · STJ

STJ AREsp 2476507

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo. 4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante reitera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que foram preenchidos todos os requisitos necessários ao conhecimento do apelo nobre no ponto, não incidindo a Súmula n. 284/STF. Ademais, sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ uma vez que as questões suscitadas no apelo nobre são exclusivamente de direito e partem do enquadramento fático do acórdão recorrido. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo julgamento e provimento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo. 4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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