STJ REsp 2252430
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE IMPETRANTE. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. TESE RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas. Precedente. 2. Nos termos da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF, pois, além de ser genérica a peça recursal, quanto à tese de que a parte impetrante não seria contribuinte do IPI, não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. 4. "A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente" (AgInt no REsp n. 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5000894-41.2020.4.03.6119, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE COM A SAÍDA DOS PRODUTOS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecer que "a impetrante, na condição de contribuinte de direito do imposto, detêm legitimidade ativa para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título de IPI sobre frete relacionados com as operações de saída dos produtos industrializados dos seus estabelecimentos" (fl. 296). A parte recorrente alega violação dos arts. 17 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 306-313): Legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Com vigor, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 17 que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." No que se refere ao titular do direito para postular repetição de indébito de tributos indiretos, assim dispõe o art. 166 do Código Tributário Nacional .. na hipótese dos autos, vê-se que o(a) contribuinte impetrante não comprovou ter arcado com o ônus financeiro do tributo ou mesmo deter autorização do terceiro a quem o referido encargo foi repassado para pleitear a referida repetição de indébito. Admitir a pretensão do contribuinte indireto, sem observância do art. 166 do CTN, poderia resultar na devolução ao contribuinte de tributo cujo encargo tenha sido suportado pelo consumidor ao final da cadeia econômica, com risco de pagamento em duplicidade pela União. Ao final da peça recursal, requer "o provimento do recurso de modo a reformar o acórdão recorrido" (fl. 313). Contrarrazões apresentadas por MARBEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 315-328). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 351-359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE IMPETRANTE. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. TESE RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas. Precedente. 2. Nos termos da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF, pois, além de ser genérica a peça recursal, quanto à tese de que a parte impetrante não seria contribuinte do IPI, não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. 4. "A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente" (AgInt no REsp n. 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). 5. Recurso especial não conhecido.