STJ Pet 17073
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do pedido de revisão criminal nestes termos (fls. 1194-1196): "Cuida-se de revisão criminal ajuizada por LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCI, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico com envolvimento de adolescentes, transitada em julgado (Apelação Criminal n. 0013107- 43.2016.8.24.0023). Consta dos autos que o requerente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 1.399 dias- multa, como incurso no art. 33, caput e no art. 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. O recurso especial interposto foi inadmitido, seguindo-se a interposição de agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial. No dia 18/6/2019 foi certificado o trânsito em julgado. Sustenta o requerente ter atendido aos requisitos para conhecimento da revisão criminal, na medida em que apontou que a decisão se encontra contrária às evidências dos autos, assim como por haver flagrante ilegalidade na dosimetria penal. Afirma "que se verifica a competência desse colendo Tribunal em face o conhecimento do agravo para negativa do recurso especial interposto" (fl. 8). Alega não haver nos autos comprovação do vínculo associativo com terceiros nem da estabilidade e permanência, imprescindível para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Defende que faria jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, notadamente por inexistir prova da habitualidade delitiva ou do seu envolvimento com grupo criminoso. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do pedido revisional e, no mérito, pugna pela sua absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de droga e, consequentemente, pela aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando-se a sua sanção. É o relatório. De plano, observo que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, cumprindo destacar que a existência de decisões de admissibilidade de recursos, sem a análise das questões de mérito do processo, não atrai a competência constitucional desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de revisão criminal, apenas seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016). 3. Revisão criminal não conhecida. (RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022, grifo acrescido) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.