STJ AREsp 3160844
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA A VAGAS RESERVADAS A NEGROS E PARDOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.420 DO STF). INVIABILIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENFICIAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4. O Tribunal de origem corroborou a conclusão a que chegou o magistrado de piso, no sentido de que não houve cerceamento de defesa porque a produção de prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A Corte a quo alcançou entendimento no sentido de que não há vícios que possam conduzir ao reconhecimento da nulidade da conclusão plasmada no ato administrativo da Comissão de Heteroidentifcação do concurso público, segundo o qual o Agravante não é apto a concorrer às vagas do concurso público reservadas a candidatos pretos e pardos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO GIL BASILIO GARCIA DE ARAUJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0727417-72.2024.8.07.0001. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante (fls. 2076-2078). O Tribunal de origem, por unanimidade, afastou as preliminares deduzidas e, por maioria, negou provimento à apelação (fls. 2194-2229). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2118): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. 2. Em se tratando de controvérsia atinente a uma fase do concurso público, a análise a ser feita pelo Judiciário se restringe ao controle de legalidade do ato administrativo, não sendo o caso de se substituir à banca examinadora acerca de questões técnicas que dizem respeito à sua esfera de discricionariedade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas, no julgamento da ADC 41/DF. 4. A avaliação unânime da banca examinadora contrária à declaração do candidato tem presunção de legalidade, que somente deve ser afastada mediante a produção de provas suficientes e cabais em sentido contrário. 5. A Classificação de Fitzpatrick se limita a estimar a resposta de diferentes tipos de pele quando expostas à luz ultravioleta, não se tratando de critério estabelecido no edital do certame para fins de enquadramento do candidato como preto ou pardo. 6. Somente em caso de flagrante e comprovada ilegalidade é que se admite que o Judiciário intervenha no mérito do ato administrativo, a fim de rever critérios de avaliação de banca examinadora. 7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2252-2270). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 2277-2287), contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; aos arts. 7º, 370 e 371 do CPC/2015; bem como ao art. 50 da Lei n. 9.784/99. Aduz que laborou em equívoco a Corte a quo ao indeferir, sem motivação concreta, a prova pericial requerida desde a petição inicial, a qual se prestaria à elucidação da controvérsia fenotípica. Ademais, ao julgador é imposto o dever de determinar a produção das provas necessárias à formação do convencimento, especialmente em matéria técnica, sendo certo que a negativa imotivada configura cerceamento de defesa. Assevera que não foram consideradas e deixaram de ser valorados, sem motivação para tanto, os elementos probantes aptos a demonstrar o direito vindicado pelo Agravante, tais como as fotografias, os laudos técnicos dermatológico e antropológico, todos devidamente juntados ao processo. Afirma que as conclusões plasmadas no acórdão recorrido estão calcadas apenas na reprodução do ato da banca de heteroidentificação do concurso público, sem análise concreta dos elementos probatórios. Defende que o ato administrativo impugnado na peça inicial é nulo, porquanto carece de motivação idônea, estando alicerçado em justificativa genérica, sem avaliação individualizada e dissociados do fenótipo do ora Agravante. Argumenta que o Tribunal de origem, ao privilegiar, em abstrato, a presunção de legalidade do ato administrativo e ao negar instrução probatória adequada, deixou de aplicar corretamente a Tese de Repercussão Geral n. 1.420/STF, porquanto, ao contrário do consignado no aresto atacado, as decisões das comissões de heteroidentificação estão sujeitas ao controle judicial, devendo ser devidamente motivadas e fundadas em critérios objetivos, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2298-2328). O recurso especial não foi admitido (fls. 2333-2336). Foi interposto agravo (fls. 2339-2346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA A VAGAS RESERVADAS A NEGROS E PARDOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.420 DO STF). INVIABILIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENFICIAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4. O Tribunal de origem corroborou a conclusão a que chegou o magistrado de piso, no sentido de que não houve cerceamento de defesa porque a produção de prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A Corte a quo alcançou entendimento no sentido de que não há vícios que possam conduzir ao reconhecimento da nulidade da conclusão plasmada no ato administrativo da Comissão de Heteroidentifcação do concurso público, segundo o qual o Agravante não é apto a concorrer às vagas do concurso público reservadas a candidatos pretos e pardos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.