STJ HC 872041
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. ART. 418 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina do art. 418 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por 8 vezes, e no art. 146, § 1º, do Código Penal, por 4 vezes, todos em concurso material, à pena de 160 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a decisão de pronúncia seria nula, porquanto o paciente foi denunciado por 7 homicídios e pronunciado por 8. Dessa forma, pugnou pela nulidade do processo desde a pronúncia, contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que foi imputado ao paciente um homicídio a mais, em ofensa ao princípio da correlação e que não se pode exigir da defesa a demonstração de prejuízo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. ART. 418 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina do art. 418 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.