Decisão · STJ

STJ REsp 2089582

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 21 E 22 DA LEI N. 11.771/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 1º e § 2º da Portaria ME 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.771/2008 para fins de gozo do benefício fiscal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ALENTEJO BAR, RESTAURANTES E ENTRETENIMENTOS LTDA. contra decisão de fls. 337/340, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 356/STF, considerando que a matéria pertinente aos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.148/2021 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (II) a eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021; (III) aplicação do obstáculo da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Sustenta a parte demandante, em resumo, que: (I) "a decisão agravada, com a devida venia, incorreu em erro de fato, precisamente ao consignar que o especial teria, dentre os dispositivos apontados como vulnerados, os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.148/2021. .. Todavia, ao contrário do que afirma, o recurso especial manejado invocou a vulneração não aos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.148/2022, que atraiu a inadmissibilidade do recurso com base na súmula 356 do STF, mas sim se baseou na ofensa ao § 2º, do art. 2º e art. 4º da Lei n o 11.148/2021. .. A menção feita no recurso especial aos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008 foram feitas tão somente no sentido de contextualizar acerca da ausência de repercussão tributária da inscrição no CADASTUR" (fls. 351/352 e 355); (II) "não procede a afirmação de que o recurso trataria de violação reflexa, uma vez que, conforme cotejo analítico abaixo transcrita, cuida-se de vulneração direta aos dispositivos legais invocados .. , eis que a assimetria entre os dispositivos é de clareza solar" (fls. 356/357); e (III) "o excerto do acórdão citado na decisão recorrida tem como núcleo a "obrigação das pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos de obedecerem às normas da Lei nº 11.771/2008." Todavia, o recurso especial não se insurge contra a obrigatoriedade ou não de a empresa prestadora de serviços turísticos, sujeitar-se ou não às normas da Lei n. 11.771/2008. Tão somente, ataca e se insurge contra a conclusão de que essa exigência seria condição para a Recorrente obter o benefício do PERSE e isto por esse requisito constar de mera Portaria. Portanto, inaplicável a súmula 283 do STF" (fl. 356). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 365). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 21 E 22 DA LEI N. 11.771/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 1º e § 2º da Portaria ME 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.771/2008 para fins de gozo do benefício fiscal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →