Decisão · STJ

STJ Ag 1434870

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EDUARDO DALL MAGRO e RICARDO TOMBINI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que inadmitiu o recurso especial. No despacho de fl. 87 (e-STJ), a Ministra Presidente desta Corte recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno, determinando que os recorrentes complementassem as razões recursais, de modo a harmonizá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 90/93 e-STJ), os agravantes sustentam se tratar de erro escusável o protocolo equivocado do pedido recursal em juízo diverso. Requerem, ainda, o provimento do apelo a fim de possibilitar a remessa do agravo de instrumento interposto para protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para seu processamento e retratação. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fl. 98 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →