STJ AREsp 2379117
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.024/STF. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ CONSIDERADO PELA CORTE LOCAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia, a saber, Tema 1.024/STF, ante o seu viés constitucional. 2. No tocante ao reconhecimento da ilegalidade do conceito de insumo e de violação à definição dada à matéria pelo STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, a Corte de origem analisou tal pretensão à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido julgado paradigmático (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada, igualmente, a apreciação do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DCM - Drogaria Ltda. desafiando decisão de fls. 815/817, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que o especial apelo não comporta fundamento, porquanto o Tribunal de origem analisou a controvérsia à luz de pilares eminentemente constitucionais, eis que fundou suas razões de decidir na aplicação do Tema 1.024/STF - RE n. 1.049.811/RG. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo não se limitou a decidir a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que torna evidente que a r. decisão agravada, com o devido acatamento, não deveria negar provimento ao recurso sob a premissa de que a matéria seria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial" (fl. 825). Assere que a questão possui, outrossim, contorno infraconstitucional, eis que "se relaciona aos limites da aplicação do entendimento firmado pela Col. 1ª Seção do STJ no leading case (REsp 1.221.170/PR), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi delimitada a extensão do conceito de insumo para fins de aproveitamento dos créditos decorrentes da sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS" (fl. 824), logo, é necessária a análise da questão à luz do referido recurso especial repetitivo - Tema 779/STJ. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 843). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.024/STF. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ CONSIDERADO PELA CORTE LOCAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia, a saber, Tema 1.024/STF, ante o seu viés constitucional. 2. No tocante ao reconhecimento da ilegalidade do conceito de insumo e de violação à definição dada à matéria pelo STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, a Corte de origem analisou tal pretensão à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido julgado paradigmático (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada, igualmente, a apreciação do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.