STJ AREsp 2303822
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO FÍSICO. TRAMITAÇÃO. PANDEMIA . COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MOMENTO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil . 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil . Precedente da Corte Especial. 3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 4. A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 /5/ 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEIRE APARECIDA GREGO MONTEFORTE e OUTRO contra a decisão (fls. 613-614 , e-STJ), integrada pela decisão de fls. 687-691 (e-STJ), proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial . Em suas razões (fls. 694-714, e-STJ), os agravantes reiteram ( i) que o processo tramitava fisicamente perante a Corte de origem, impedindo a prática de atos presenciais no tribunal, e ( ii) que os prazos processuais voltaram a fluir somente a partir de 1º/4/2022, conforme a Resolução STJ/GP nº 1 de 1º/2/2022, que não pode ser ignorada pelo próprio STJ. Alegam que, "(..) Impugnando especificamente o item da decisão que não conheceu do AGRAVO por intempestividade, destaca-se, ao contrário do entendimento da nobre Ministra Relatora, que: - não se cuida de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. (§ 6º, do art. 1003, do Código de Processo Civil). Não houve qualquer feriado local cuja comprovação de sua ocorrência é sabidamente indispensável, na esteira do determinado no § 6º, do art. 1003, do Código de Processo Civil, que serviu de base para o não acolhimento do AGRAVO em RESP e dos EMBARGOS (fls. 687/691) , nos termos da decisão da Nobre Ministra Relatora. Nobres Ministros, o que IMPEDIU os recorrentes de acessarem o Cartório do E. Tribunal Paulista, e depois protocolar o seu AGRAVO, foi a GRAVE EMERGÊNCIA DE CARÁTER SANITÁRIO que interrompeu todos os prazos, inclusive prescricionais e decadenciais, fechando os Fóruns" (fl. 697, e-STJ). Impugnação às fls. 718-721 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO FÍSICO. TRAMITAÇÃO. PANDEMIA . COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MOMENTO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil . 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil . Precedente da Corte Especial. 3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 4. A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 /5/ 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 7. Agravo interno não provido.