STJ AREsp 2216607
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERTZ DE CASTRO ao acórdão que negou provimento a agravo interno, confirmando a decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento , mantendo, com isso, o acórdão do tribunal estadual que reconheceu a validade do leilão extrajudicial para venda do imóvel do recorrente. Nas presentes razões , o embargante aponta as seguintes omissões: (i) No seu recurso de apelação apresentou tese no sentido de que a recorrida, ora embargada, não cumpriu com suas obrigações contratuais, inviabilizando o financiamento do imóvel adquirido, e o tribunal de justiça estadual, por sua vez, expressamente decidiu essa questão. Sustentou que essa arguição de culpa exclusiva da incorporadora imobiliária tem o mesmo pressuposto fático da tese apresentada no recurso especial acerca da exceção do contrato não cumprido e, por isso, em decorrência da aplicação do princípio de que o juiz conhece o direito, é perfeitamente possível o exame da apontada violação do art. 476 do Código Civil, devido ao seu prequestionamento implícito. Aduz que a decisão embargada se mostrou omissa em justificar o motivo de não terem sido considerados esses fatos. (ii) O acórdão estadual, a despeito de reconhecer a novação da relação jurídica ocorrida entre as partes após a conclusão das obras, representada pelo aditivo contratual encartado às fls. 49-51, que previu somente a possibilidade de rescisão do contrato no caso de inadimplemento, decidiu pela validade da alienação extrajudicial do imóvel via leilão, em afronta aos arts. 63 da Lei nº 4.591/1964, incisos VI e VII do artigo 1º da Lei nº 4.864/1965 e incisos II, III, IV, VI e VII do artigo 166 do Código Civil. Alega que o acórdão embargado "(..) tratou da questão como se não tivesse havido a novação supracitada, de modo que acabou se omitindo quanto a indicação dos motivos que permitiriam a realização do leilão extrajudicial dos direitos aquisitivos do ora embargante, mesmo depois de concluídas as obras, mesmo inexistindo cláusula contratual autorizativa do leilão" (fls. 1.047-1.048). (iii) A conclusão quanto à violação do art. 476 do Código Civil depende apenas da leitura do acórdão estadual , no qual está claro que após o acordo extrajudicial , ocorrido em 7/5/ 2015, o embargante deixou de buscar o financiamento imobiliário por culpa da embargada, que não forneceu a documentação necessária para tanto. Por outro lado, "(..) para se concluir pela violação ao art. 63 da Lei 4.591/1964, aos incisos VI e VII do art. 1º da Lei 4.864/1965, e aos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 166 do Código Civil, basta o reconhecimento da existência da novação contratada em 07 de abril de 2015 (fls. 49/51), nos moldes já feitos pelo v. acórdão recorrido" (fl. 1.049). Ademais, insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 7/STJ , a inviabilizar o exame dessas questões, apontando omissão quanto aos motivos pelos quais houve a desconsideração da orientação jurisprudencial expressa nos precedentes do STJ trazidos na peça recursal, que afirmam a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos fatos incontroversos, assim como a valoração jurídica dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias. Impugnação apresentada às fls. 1.053-1.054. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.