STJ HC 870297
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual desta Corte "é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. Ademais, a questão específica da existência ou não da nulidade apontada não foi objeto de discussão e deliberação pela Corte de origem. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS e MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 112-113). O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa e sem autorização judicial. Assevera que a Terceira Seção desta Corte "já aceitou o manejo de Revisão Criminal para sanar ilegalidade", devendo ser aceito o novo entendimento jurisprudencial, anulando-se as provas e declarando a absolvição dos recorrentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual desta Corte "é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. Ademais, a questão específica da existência ou não da nulidade apontada não foi objeto de discussão e deliberação pela Corte de origem. 3. Agravo regimental não provido.