Decisão · STJ

STJ AREsp 2379878

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de recurso de apelação, manteve a sentença proferida em ação de reparação por danos morais e materiais sofridos pela parte agravada. 2. No recurso especial, o ora agravante afirma que a prova produzida em laudo pericial não seria suficiente para embasar a procedência do pedido inicial, destacado ser "imprescindível a produção de outras provas capazes de sanar as dúvidas acerca do alegado dano e sua efetiva causa, o que determinaria a obrigação de indenizar (ou não!)" (e-STJ, fl. 1.073). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SÃO PAULO em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. No agravo interno, o agravante assevera ter indicado o inciso I do art. 355 do CPC/2015, para embasar sua insurgência por alegado cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização outras provas além da pericial. Nesse cenário, considerada incabível o óbice da Súmula n. 284/STF. Insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo a desnecessidade do reexame de matéria de fato. Destaca (e-STJ, fls. 1.130/1.131): Porém, não obstante os argumentos apresentados na r. decisão agravada, o que se verifica no presente caso concreto é que os elementos trazidos aos autos não remetem à análise da prova pura e simplesmente, o que sabidamente é vedado pela súmula 7, deste c. STJ. Com efeito, todo e qualquer pedido deduzido em Juízo abarca matérias fáticas, mesmo porque não se presta a ação judicial para suscitar meras questões doutrinárias ou, ainda, simples elucubrações a respeito de lei pura e simples, sem reflexos na vida do jurisdicionado. Na espécie, as questões debatidas estão voltadas à aplicação correta do art. 355, inciso I, do CPC, sendo lógico que, para tanto, alguns fatos evidenciados nos autos, devem ser devidamente apreciados e, principalmente, valorados. Com efeito, o presente recurso especial fundamenta-se na violação -quer por contrariedade, quer por negativa de vigência -ao artigo 355, inciso I, do CPC-uma vez que o v. acórdão ora combatido manteve a condenação da agravante, com base em laudo pericial que não apontou a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da fundação agravante e os danos suportados por parte da agravada. O perito, em verdade, conjecturou apenas hipóteses para as causas da infecção, sem comprovar, de forma inequívoca, que a enfermidade foi adquirida no âmbito do hospital mantido pela fundação agravante. Desta forma, com todo respeito e acatamento, conforme enfrentando no REsp, reverter a conclusão adotada pelo TJSP independe da análise do conjunto fático probatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de recurso de apelação, manteve a sentença proferida em ação de reparação por danos morais e materiais sofridos pela parte agravada. 2. No recurso especial, o ora agravante afirma que a prova produzida em laudo pericial não seria suficiente para embasar a procedência do pedido inicial, destacado ser "imprescindível a produção de outras provas capazes de sanar as dúvidas acerca do alegado dano e sua efetiva causa, o que determinaria a obrigação de indenizar (ou não!)" (e-STJ, fl. 1.073). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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