Decisão · STJ

STJ REsp 2259274

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-06-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 15-B, 16, § 2º, E 108 DO DECRETO N. 6.514/2008 E ART. 45 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NON REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem não enfrentou, e tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar, as teses vinculadas aos arts. 108, 16, § 2º, e 15-B do Decreto n. 6.514/2008 e ao art. 45 da Lei n. 9.784/1999, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegada ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, o Tribunal de origem assentou, em fundamentos autônomos e suficientes: (i) ausência de agravamento da situação da Fazenda Pública; (ii) mitigação da Súmula n. 45/STJ diante de direitos fundamentais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); (iii) prevalência desses direitos fundamentais sobre a vedação à reforma para pior; (iv) incidência da duração razoável do processo; (v) duplo grau obrigatório no mandado de segurança; e (vi) regime da remessa necessária no Código de Processo Civil. 3. As razões do recurso especial não infirmaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se à tese de reformatio in pejus e à natureza acautelatória do embargo. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 4. O acórdão recorrido também se sustenta em fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter a conclusão, não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Remessa Necessária n. 5010248-13.2023.4.04.7104/RS. Na origem, foi concedida em parte a segurança pleiteada pelo recorrido para suspender os Termos de Embargo n. QV9OJKYK e YV3AKJU4, tão somente até a colheita do milho e da aveia existentes na propriedade no ajuizamento do mandado de segurança (fls. 386-392). O Tribunal Regional deu parcial provimento à remessa necessária, fixando o termo de suspensão dos embargos até o julgamento definitivo do processo administrativo pela Autarquia, em acórdão assim ementado (fl. 416): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. DANO AMBIENTAL. EMBARGOS DA ÁREA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA CONSOLIDADA. SANÇÃO ACAUTELATÓRIA GRAVOSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAR O DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E SEGURNÇA JURÍDICA. 1. Não pode ser imposta a sanção acautelatória, desde logo, à parte autora, antes de oportunizado o exercício do direito de defesa administrativa e produção de provas, pois não há razão para antecipar a medida e mantê-la por prazo indeterminado, uma vez que não produzirá um efeito imediato na restauração do meio ambiente e causará prejuízos significativos não só ao autor como à coletividade, na medida em que impedirá a produção agrícola, afetando toda uma cadeia econômica. 2. A cautelar administrativa de embargo é medida severa e que não interfere na recuperação imediata do ecossistema, motivo pelo qual deve ser proporcionado o lídimo direito de defesa e contraditório ao autor, pois o prévio impedimento ao agricultor de produzir alimentos em que beneficia não só ele com a atividade econômica (sustento da família), mas também a coletividade impõe sopesar a atitude da Autarquia, especialmente para resguardar os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, sendo que frente ao princípio da igualdade, conforme entendimento da Turma, o lapso temporal de suspensão dos efeitos dos embargos é até deliberação definitiva pelo IBAMA no processo administrativo (trânsito em julgado administrativo). 3. Remessa Necessária parcialmente provida. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fl. 425). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, ao argumento de reformatio in pejus em sede de remessa necessária, pois o acórdão teria ampliado, em favor do impetrante não-recorrente, o prazo de suspensão dos embargos além do fixado na sentença; (b) 108, 16, § 2º, e 15-B do Decreto n. 6.514/2008, sustentando a natureza acautelatória do embargo e sua legitimidade até a regularização ambiental do imóvel; (c) 45 da Lei n. 9.784/1999, afirmando a possibilidade de medidas acautelatórias sem prévia manifestação do interessado em caso de risco iminente. Admitido o recurso especial (fls. 559-560). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo provimento nessa extensão, para restabelecer o termo final da suspensão dos embargos até a colheita da safra de milho e aveia existente no ajuizamento do mandado de segurança (fls. 571-576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 15-B, 16, § 2º, E 108 DO DECRETO N. 6.514/2008 E ART. 45 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NON REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem não enfrentou, e tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar, as teses vinculadas aos arts. 108, 16, § 2º, e 15-B do Decreto n. 6.514/2008 e ao art. 45 da Lei n. 9.784/1999, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegada ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, o Tribunal de origem assentou, em fundamentos autônomos e suficientes: (i) ausência de agravamento da situação da Fazenda Pública; (ii) mitigação da Súmula n. 45/STJ diante de direitos fundamentais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); (iii) prevalência desses direitos fundamentais sobre a vedação à reforma para pior; (iv) incidência da duração razoável do processo; (v) duplo grau obrigatório no mandado de segurança; e (vi) regime da remessa necessária no Código de Processo Civil. 3. As razões do recurso especial não infirmaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se à tese de reformatio in pejus e à natureza acautelatória do embargo. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 4. O acórdão recorrido também se sustenta em fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter a conclusão, não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido.
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