Decisão · STJ

STJ Rcl 45254

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-31publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA QUEBRA DE SIGILO. ILICITUDE DA PROVA QUE T ORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA DERIVADAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ. INEXISTENTE. JUIZ DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. 1. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Juiz de primeiro grau determinou, em relação ao agravante, o cumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus n. 703.081/GO, haja vista que determinou à Serventia que em cumprimento à decisão exarada procedesse com a retirada/desentranhamento do acervo probatório decorrente da quebra de sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) de FLÁVIO RAMOS, bem como decorrente da quebra de sigilo bancário e fiscal, que foi determinada com base nos relatórios de inteligência retromencionados (PJD n. 124716-72), conforme determinado pelo STJ, não podendo seus elementos serem utilizados na presente investigação em relação a FLÁVIO RAMOS, não alcançando os demais investigados. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 357-364 que julgou improcedente a reclamação. O agravante argumenta que "a mera determinação de desentranhamento das provas ilícitas não foi suficiente para dar efetividade ao v. acórdão desta E. Corte Superior de Justiça, uma vez que as provas ilícitas continuam a integrar os autos do inquérito policial até a presente data, apesar do exorbitante tempo decorrido desde a determinação do seu desentranhamento" (fl. 374). Argumenta ainda que "o I. Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás vem reiteradamente descumprindo o v. acórdão deste C. STJ para expurgar a prova ilícita dos autos do inquérito policial, o que enseja o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão monocrática, a fim de que o v. acórdão desta E. Corte seja efetivamente cumprido, sob pena de manutenção do constrangimento ilegal que ensejou a impetração do habeas corpus" (fls. 374-375). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de julgar procedente a reclamação, e que seja determinado ao Juiz de primeiro grau o imediato e efetivo desentranhamento das provas ilícitas invalidadas no âmbito da investigação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA QUEBRA DE SIGILO. ILICITUDE DA PROVA QUE T ORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA DERIVADAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ. INEXISTENTE. JUIZ DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. 1. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Juiz de primeiro grau determinou, em relação ao agravante, o cumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus n. 703.081/GO, haja vista que determinou à Serventia que em cumprimento à decisão exarada procedesse com a retirada/desentranhamento do acervo probatório decorrente da quebra de sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) de FLÁVIO RAMOS, bem como decorrente da quebra de sigilo bancário e fiscal, que foi determinada com base nos relatórios de inteligência retromencionados (PJD n. 124716-72), conforme determinado pelo STJ, não podendo seus elementos serem utilizados na presente investigação em relação a FLÁVIO RAMOS, não alcançando os demais investigados. 2. Agravo regimental improvido.
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