Decisão · STJ

STJ REsp 2071204

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRA SPR/SC/SP, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 484-504 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PLEITO VISANDO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI), A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DESTE. CORREÇÃO MONETÁRIA "NAO É UM PLUS QUE SE ACRESCE, MAS UM MINUS QUE SE EVITA". PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 2. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) APLICADA EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO". INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MEDIDA ASSAZ RIGOROSA. COMINAÇÃO CASSADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos declaratórios (fls. 526-530 e-STJ), restaram desacolhidos na origem. Às fls. 619-621 (e-STJ), foi dado parcial provimento ao REsp 2006415/PR, da ora recorrente, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar (i) a classificação equivocada da taxa CDI como índice de atualização monetária e (ii) o entendimento do STJ sobre a legalidade da taxa CDI em contratos bancários. O novo julgamento recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. ALEGAÇÃO DE "VÍCIO" AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA CDI NO CONTRATO EM EXAME. DEFEITO INOCORRENTE. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE SEM APONTAR, OBJETIVAMENTE, QUAL SERIA A CONTRADIÇÃO, A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU O ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEQUÍVOCO INTENTO DE REEXAME DE PROVAS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 2. OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA TAXA CDI EM CONTRATOS BANCÁRIOS E DO ENTENDIMENTO STJ SOBRE A MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NO ÂMBITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL CIRCUNSCRITA À LEGALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALUSÃO A JULGADOS DO STJ. NÃO PERTINÊNCIA AO CASO EM FOCO. MATÉRIA DISTINTA DA TEMÁTICA EXAMINADA. 3. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE "ERROR IN JUDICANDO". MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO DIVERSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM ANALISADAS NA DECISÃO (CPC, ART. 1.025). 5. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do especial (fls. 653-668 e-STJ), a insurgente alegou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, alegando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a legalidade da taxa CDI em contratos bancários; b) art. 122 do Código Civil, defendendo a aplicação do CDI ao caso concreto, ante a atual jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões. Ás fls. 710-714 (e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 735-739), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 283/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 743-754), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →