STJ AREsp 2393779
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre o pedido de produção de provas, assim como acerca das provas produzidas nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A reanálise acerca da suficiência das provas que instruem os autos e a eventual utilidade da prova pericial requerida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A pretendida modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da alegada onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento esbarra nos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão de fls. 1.052-1.056, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 915-923, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA. Entidade aberta de previdência complementar. Pretensão revisional de contrato julgada improcedente. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Presunção que não induz necessariamente à procedência dos pedidos. Contrato de participação em plano denominado Fundo Garantidor de Benefícios - FGB. Pretensão da entidade de previdência complementar de alterar as condições do contrato. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida da população e alteração de regras regulatórias do setor que constituem riscos inerentes à atividade da autora. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios pela parte autora (fls. 925-926, e-STJ) e pela parte ré (fls. 934/946), foram rejeitados os embargos opostos pela autora e homologado o pedido de desistência dos embargos opostos pela ré (fls. 1.365-1.369, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 970-999, e-STJ), alegou a parte insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, I, do CPC/15, afirmando que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de produção de perícia atuarial, julgando antecipadamente o mérito; (ii) arts. 317 e 478 do CC/02, artigo 68 da Lei Complementar 109/2001 e artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, arguindo a ocorrência de imprevisível desproporção entre as prestações pactuadas, bem como onerosidade excessiva. Contrarrazões ofertadas às fls. 1005-1010, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a inexistência de omissão, bem como por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1016-1035, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1038-1048, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário negou provimento ao reclamo constitucional porquanto a) não houve omissão ou ausência de fundamentação a ser sanada nos autos, pois a Corte local negou o pedido de produção de perícia atuarial justificadamente, por se tratar de questão essencialmente de direito; b) reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos e a eventual utilidade da prova pericial requerida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ; c) a análise de disposições contratuais inerentes à previdência privada em comento, especialmente no que concerne à onerosidade excessiva, à previsibilidade de evento superveniente e ao objetivo almejado pelos contratantes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.060-1.070, e-STJ), por meio do qual a parte agravante impugnou a inadmissão do agravo em recurso especial e defendeu o conhecimento do apelo nobre. Aduz, em síntese, que a) a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa não demanda revisão fático-probatória, sendo certa a necessidade de realização de perícia atuarial nas ações de revisão de contrato previdenciário, a fim de se demonstrar o desequilíbrio econômico do contrato sub judice; b) a pretensão recursal veiculada no recurso especial tampouco demanda a interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual devem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre o pedido de produção de provas, assim como acerca das provas produzidas nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A reanálise acerca da suficiência das provas que instruem os autos e a eventual utilidade da prova pericial requerida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A pretendida modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da alegada onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento esbarra nos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno desprovido.