STJ AREsp 3211041
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaciara, em que se alega prescrição da pretensão executória atinente aos valores retroativos decorrentes da incorporação salarial oriunda da conversão de URV, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento do município. 3. No caso em exame, o acórdão recorrido, quanto à alegada prescrição executória, está assentado em fundamentos suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o título executivo não se encontrava apto à imediata execução desde o trânsito em julgado, ante a pendência de ato a ser praticado pelo próprio devedor, razão pela qual não se pode reconhecer a fluência do prazo prescricional desde aquele marco temporal", bem como de ser "incabível o acolhimento da alegação de prescrição da pretensão executória, sendo medida de justiça o reconhecimento da ausência de fluência do prazo, diante da pendência de ato de liquidação a cargo do próprio devedor, que se absteve, injustificadamente, de promovê-lo". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que as circunstâncias específicas do caso demonstram que o próprio acordo homologado estabeleceu incumbência expressa ao Município de conferir e validar os cálculos apresentados. A inércia do devedor em cumprir essa obrigação pactuada impediu o aperfeiçoamento da liquidação do título executivo, de modo que o termo inicial da prescrição não se verificou. 5. Na espécie, a reforma do acórdão recorrido, conforme postulado pelo Recorrente, exigiria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza e ao alcance das obrigações estabelecidas no acordo e à conduta das partes em seu cumprimento. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. No que tange à alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e n. 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A mera indicação de ementas de julgados, desacompanhada da demonstração das similitudes fático-jurídicas entre os casos confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face do Agravo Regimental n. 1014085-20.2025.8.11.0000 assim ementado (fls. 234-235): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A ATO DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual contestava decisão que afastou a prescrição da pretensão executória relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, com base em sentença transitada em julgado no ano de 2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo prescricional para a execução da sentença judicial deve ser contado a partir do trânsito em julgado ou apenas após a prática de ato indispensável da Fazenda Pública a conferência da Tabela Prática Única, prevista como condição do acordo homologado judicialmente. III. Razões de decidir 3. A fluência do prazo prescricional para a execução de sentença ilíquida, cuja exigibilidade depende da prática de atos adicionais, inicia-se somente com o aperfeiçoamento do título executivo. 4. No caso, a conferência dos cálculos pelo Município de Jaciara constituía condição essencial para a exigibilidade da obrigação, o que não foi realizado, impossibilitando a responsabilização do credor por inércia a que não deu causa. 5. O comportamento omissivo da Fazenda Pública obsta a contagem do prazo prescricional e impede que esta se beneficie de sua própria torpeza, em respeito à boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. A parte interpôs do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo interno, manteve decisão que afastou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente concernente a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV. No caso concreto, após interposição de recurso especial (fls. 245-261), sobreveio decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 377-380). O Município interpôs o presente agravo em recurso especial, argumentando que o recurso especial indicou expressamente violação de lei federal (art. 189 do CC; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ; e art. 509, § 2º do CPC), que não dependeria de reexame fático-probatório, e sustentando a existência de dissídio nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição. Requereu o provimento do agravo e o julgamento conjunto do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 381-389). A Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao remeter o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão agravada "por seus próprios fundamentos" (fl. 464). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaciara, em que se alega prescrição da pretensão executória atinente aos valores retroativos decorrentes da incorporação salarial oriunda da conversão de URV, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento do município. 3. No caso em exame, o acórdão recorrido, quanto à alegada prescrição executória, está assentado em fundamentos suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o título executivo não se encontrava apto à imediata execução desde o trânsito em julgado, ante a pendência de ato a ser praticado pelo próprio devedor, razão pela qual não se pode reconhecer a fluência do prazo prescricional desde aquele marco temporal", bem como de ser "incabível o acolhimento da alegação de prescrição da pretensão executória, sendo medida de justiça o reconhecimento da ausência de fluência do prazo, diante da pendência de ato de liquidação a cargo do próprio devedor, que se absteve, injustificadamente, de promovê-lo". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que as circunstâncias específicas do caso demonstram que o próprio acordo homologado estabeleceu incumbência expressa ao Município de conferir e validar os cálculos apresentados. A inércia do devedor em cumprir essa obrigação pactuada impediu o aperfeiçoamento da liquidação do título executivo, de modo que o termo inicial da prescrição não se verificou. 5. Na espécie, a reforma do acórdão recorrido, conforme postulado pelo Recorrente, exigiria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza e ao alcance das obrigações estabelecidas no acordo e à conduta das partes em seu cumprimento. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. No que tange à alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e n. 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A mera indicação de ementas de julgados, desacompanhada da demonstração das similitudes fático-jurídicas entre os casos confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.