Decisão · STJ

STJ EAREsp 2106772

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-04-18publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a parte embargante deixou de recolher o preparo recursal, apesar de regularmente intimada para sanar o vício. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDRÉ SOUTO MAIOR (ANDRÉ), na demanda em que contende com BANCO SAFRA S.A. (BANCO), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 335) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 359/362). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito quanto a possibilidade de emenda tardia da inicial para juntada dos documentos que conferem liquidez e exigibilidade ao título executivo. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma no AgRg no REsp nº 976.167/MG, relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 6/8/2009, DJe de 14/8/2009 (e-STJ, fls. 368/393). O embargante foi intimado para apresentar o comprovante de pagamento do preparo e realizar a sua complementação em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 399). Apesar de intimado, o embargante deixou de comprovar o preparo, ensejando o não conhecimento dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 410/411). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 414/425). Nesta oportunidade, ANDRÉ interpôs o presente agravo interno sustentando que (1) providenciou o recolhimento em dobro do preparo recursal, com a apresentação do respectivo comprovante; e (2) o princípio da instrumentalidade das formas admite a validação de atos que, mesmo praticados de maneira diversa do prescrito em Lei, alcança a sua finalidade (e-STJ, fls. 438/447). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 459. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a parte embargante deixou de recolher o preparo recursal, apesar de regularmente intimada para sanar o vício. 2. Agravo interno não conhecido.
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