STJ AREsp 2436927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO A Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. TEMA 732/STF. OBSERVÂNCIA À LEI 6.830/80. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Muito embora tenha me manifestado, em juízo preliminar, no sentido de que as anuidades devidas à OAB não ostentam natureza tributária e, portanto, seriam passíveis de execução civil, revejo o posicionamento anteriormente externado para seguir a nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885. 2. Ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, o Excelso Pretório concluiu pela natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais, fixando a tese repetitiva 732 segundo a qual "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. A execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/80, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; e TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032255-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023) Na origem a ora recorrente promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Ítalo Scarabottolo para haver o crédito decorrente de anuidades inadimplidas, mas o juiz da causa declinou da competência e remeteu o feito à distribuição a uma das varas de execução fiscal. A OAB/SP interpôs agravo de instrumento cujo julgamento manteve a compreensão adotada em primeiro grau a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades e manteve a competência atribuída às varas da execução fiscal. O recurso especial fundamenta-se em dissídio jurisprudencial relativamente ao art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e aos arts. 783 e 784, inciso XII, do CPC/2015 e indica como paradigma o Conflito de Competência n. 5001979-54.2023.4.04.0000/RS, do Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Argumenta-se ainda com a violação aos arts. 1.º e 2.º da Lei 6.830/1980, porque inaplicável o procedimento da execução fiscal, aos arts. 44, § 1.º, e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, dada a natureza jurídica de título executivo extrajudicial do documento da dívida e da impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, aos arts. 783 e 784 do CPC/2015, dada a impossibilidade de a OAB desconsiderar e desconfigurar os títulos como de natureza extrajudicial, e aos arts. 34, inciso XXIII, 37, § 2.º, e 44, § 1.º, da Lei 8.906/1994, pela inexistência de natureza tributária das anuidades. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 175/178 e 184/203, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.