STJ AREsp 3184197
CIVILPROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO EM APP E SÍTIO ARQUEOLÓGICO (SAMBAQUI). BALNEÁRIO DA GALHETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a construção alvo de ação civil pública, concluiu que esta foi erguida em área de preservação permanente, causando desmatamento e causou danos a sítio arqueológico (sambaqui), bem como que não se enquadra na hipótese de regularização em razão de não se enquadrar no conceito de baixa renda ou interesse social e se destinar a veraneio. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIUSA BÚRIGO REBELLO e OUTRO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5002767-03.2013.4.04.7216/SC. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pela parte agravada objetivando "que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificação no Balneário Galheta, remova os entulhos e restaure o sambaqui e o meio ambiente degradado, através da implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a fim de que a área retorne a seu status quo ante" (fl. 1520). Os pedidos foram julgados procedentes (fls. 1520-1556). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o proveu em parte em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2060): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP. MEIO AMBIENTE. DANO EM APP E SÍTIO ARQUEOLÓGICO. BALNEÁRIO DA GALHETA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CUMULAÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO DE LAZER. DEVER LEGAL. REURB. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº 7347/85. 1. A edificação foi erguida sem o devido licenciamento ambiental pelos órgãos competentes, tendo danificado APP e sítio arqueológico, o que se impõe como penalidade a demolição e recuperação integral da área degradada e mitigação quanto aos danos efetuados no sítio arqueológico, além da indenização pecuniária. 2. Consoante o Tema 999/STF em temas de danos ambientais, a recuperação é imprescritível, inclusive a indenização pecuniária. Ao mesmo tempo é preciso assentar que a permanência da edificação no local não edificável - APP e dano ao sítio arqueológico o prazo prescricional se protrai no tempo, só iniciando no término do dano. Portanto, não há que se falar em prescrição. 3. O REURB da Lei nº 13.465/17 é ferramenta disponibilizada ao Poder Executivo para realizar a regularização fundiária de maneira coletiva, não sendo incumbência do Poder Judiciária fazê-la individualmente no caso concreto. Tal regularização não dispensa rigoroso licenciamento ambiental pelos órgãos competentes. 4. A jurisprudência dos Tribunias se consolidou pela impossibilidade de condenação do vencido à verba honorária em face de ajuizamento pelos Órgãos Públicos legitimados ao uso da ACP, ante o princípio da simetria, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2214-2216). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca de diversos pontos essenciais levantados pela defesa. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 369, 373, inciso II e §1º, 493, 479, 472, 473, inciso IV e §2º, 480 e 1.013 do Código de Processo Civil e 3º, incisos II e X, alínea k, 4º e 6º, 8º, §4º, 65, §1º; da Lei n. 12.651/2012; 10, incisos I, VI e VIII, 11§ 2º, 14, incisos I e II, 30, inciso II, 32, 33 e 109, inciso I da Lei n. 10.257/2001, 6º do Decreto Lei n. 4.657/1942, 10 da Lei n. 6.938/1981 e 11, §2º da Lei n. 13.465/2017 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) o "tômbolo" não figura no rol das áreas de proteção permanentes; (b) a ocupação da Praia da Galheta teve início em 1970 e a edificação erguida entre 1978 e 1989, de modo que, ainda que se considere o local como área de preservação permanente, a intervenção na área teria sido proibida apenas no ano de 2001 e é permitida a reconstrução do imóvel; (c) a legislação aplicável é a vigente à época dos fatos, havendo ofensa ao princípio da irretroatividade; (d) a vegetação de restinga pode ser suprimida nos termos da lei, de modo que sua presença não é suficiente para caracterizar área de preservação permanente; (e) o laudo pericial foi subscrito antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, de modo que a instrução probatória não possui elementos ligados ao instituto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb; (f) a residência unifamiliar é anterior a 22/12/2016 e considerada de baixo impacto, não necessita de licença ambiental e pode ser regularizada pelo procedimento de Reurb; (g) há solução técnica contida no processo administrativo no SISTCON, qual seja, um Plano de Manejo de Dunas para a manutenção das edificações ainda que o MP tenha manifestado desinteresse em conciliar; (h) é necessária a complementação da prova; (i) é parte legítima para requerer a Reurb, tendo a Corte de origem invadido a esfera de competência e discricionariedade administrativa ao concluir que o local citado no presente caso não comporta a Reurb prevista em decreto proferido pelo Município; (j) o reconhecimento do Núcleo Urbano Informal Galheta 01 é fato novo surgido após à instrução; e (k) esta Corte Superior entendeu que o direito à propriedade e o direito ao meio ambiente equilibrado são assegurados pela Constituição Federal, de modo que a continuidade de ocupação das margens do rio não ofende o meio ambiente. Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fls. 2259-2260): (I) - acolher a preliminar indicada na apelação cível para determinar a reabertura da instrução processual, complementando-se o laudo pericial segundo os requisitos de Reurb-E exigidos pela Lei 13.465 de 12/07/2017 (Lei da Reurb); (II) acolher a tese de mérito reconhecer que a formação geológica tômbolo não é Área de Preservação Permanente; que a cobertura vegetal não é capaz de classificar um local como Área de Preservação Permanente, inclusive porque segundo o Laudo Pericial o tômbolo sempre foi despido de vegetação passível de proteção; que a Praia da Galheta não está em restinga; ou (III) - acolher a tese na qual a intervenção em APP foi proibida apenas no ano de 2001, por meio da Medida Provisória 21.166-67 de 24 de agosto de 2001, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 4.771/65; ou (IV) - acolher a tese de fato/direito superveniente (possibilidade de Reub-E por meio da Lei 13.465/17) e insuficiência probatória (necessidade de Laudo Pericial complementar), para retorno dos autos ao 1º Grau, nos termos da divergência instaurada no TRF4; ou (V) - condenar o recorrente em obrigação de fazer, consistente na obrigação de, em Liquidação ou Cumprimento de Sentença, dar continuidade ao Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E instituído pelo Decreto Municipal 5.062/2018, de maneira individual ou acompanhando o Processo Administrativo 0125.0005510/2017, em trâmite perante o Município de Laguna. Subsidiariamente ou preliminarmente, pelo retorno do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para novo julgamento, por ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 2.466-2.476. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (b) incide a Súmula n. 7/STJ; (c) incide a Súmula n. 83/STJ; e (d) a divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada (fls. 2479-2486). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 2489-2495): O REsp delimita questão estritamente de direito: o alcance jurídico dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.013 do CPC/2015 e do regime Reurb (Lei 13.465/2017), à luz de fatos incontroversos (antiguidade da obra; sequência normativa/administrativa; atos municipais de 2017 e 2023). Onde isso já estava no REsp: p. 11-12 (capítulos "Não incidência da Súmula 7/STJ" e "Defeito de fundamentação/omissões"), e p. 8 (requisitos e tese de direito). .. Dessa forma, é inequívoco que a decisão recorrida desconsiderou alterações normativas e fáticas relevantes para a correta solução da controvérsia. A superveniência da Lei 13.465/2017 e do Decreto 9.310/2018, aliada ao reconhecimento formal da área como Núcleo Urbano Informal, impõe a necessidade de readequação da ao novo ordenamento jurídico. Assim, a matéria debatida é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento de fatos ou provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. .. A matéria levada no REsp alcance da Reurb (Lei 13.465/2017) em diálogo com o CPC/2015 (arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 1.013) perante núcleo urbano informal com atos administrativos supervenientes não foi enfrentada pelo acórdão recorrido sob o enfoque federativo indicado, e não há orientação sumulada ou repetitiva do STJ específica sobre esse recorte, de modo que não se verifica a "jurisprudência dominante" exigida para incidir a Súmula 83. .. A decisão recorrida desconsiderou precedente que admite a aplicação da Reurb-E em núcleos urbanos informais reconhecidos pelo poder público municipal: R Esp 1779097/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 24/04/2019. .. (i) Pontos essenciais permaneceram sem resposta específica, a exemplo das teses suscitadas nos Embargos de Declaração: (a) competência do Executivo municipal na Reurb, (b) excepcionalidade da Lei 13.465/2017, (c) desnecessidade de lei municipal para análise de projetos Reurb-E, (d) distinção Reurb-S/Reurb-E, (e) proteção ex lege dos núcleos urbanos (art. 31, §8º), entre outras os ED foram rejeitados sem enfrentar esses itens pontualmente (acórdão dos ED). Onde isso já estava no REsp: p. 5 (síntese dos ED e das omissões alegadas) e p. 12 (capítulo de 489/1.022). .. Conclusão: deve ser reconhecida a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC ou, ao menos, declarada a nulidade para novo julgamento dos ED. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2527-2535). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO EM APP E SÍTIO ARQUEOLÓGICO (SAMBAQUI). BALNEÁRIO DA GALHETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a construção alvo de ação civil pública, concluiu que esta foi erguida em área de preservação permanente, causando desmatamento e causou danos a sítio arqueológico (sambaqui), bem como que não se enquadra na hipótese de regularização em razão de não se enquadrar no conceito de baixa renda ou interesse social e se destinar a veraneio. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.