Decisão · STJ

STJ HC 868640

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DA ABERTURA DE PRAZO. INSTITUTO DESPENALIZADOR PRÉ-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à aplicação retroativa do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Na hipótese, iniciada a persecução com o recebimento da denúncia em 28/10/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, resta afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELL JHONY LOPES CUBA PINTO contra decisão que não conheceu da ordem anteriormente impetrada (e-STJ, fls. 184-186). Neste recurso, a defesa reitera o pedido de concessão do benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ressaltando que, prevendo a norma "conteúdo de direito processual e material, de natureza penal, que consista em medida despenalizadora, atingindo a própria pretensão punitiva estatal, importando em extinção de punibilidade, e, ainda, celeridade e economia processual, deve ter efeito retroativo, independentemente de ter sido ou não recebida a denúncia" (e-STJ, fl. 199), até por que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a aplicação retroativa da referida norma. Pleiteia, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, sendo concedida a ordem para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP, oportunizando a propositura de acordo de não persecução penal em benefício do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DA ABERTURA DE PRAZO. INSTITUTO DESPENALIZADOR PRÉ-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à aplicação retroativa do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Na hipótese, iniciada a persecução com o recebimento da denúncia em 28/10/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, resta afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual. 3. Agravo regimental desprovido.
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