Decisão · STJ

STJ REsp 2051477

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 489 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ARACI DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2138-2144, e-STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1491, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA E PACÍFICA - NÃO COMPROVADA - ATO DE MERA - PERMISSÃO. 1. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição originária da propriedade pela posse continua e duradoura. 2. Atos de mera permissão não induzem posse. 3. Não comprovada a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, não há que se falar em prescrição aquisitiva. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1755-1760, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1825-1839, e-STJ), os insurgentes alegaram violação aos artigos 1238 e 1784 do CC e artigo 489, § 1º, I, II, IV, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, em síntese, ser "inconstestável que houve a posse mansa e pacífica dos recorrentes por mais de 30 (trinta) anos após o óbito do proprietário original" (fl. 1829, e-STJ). Apresentadas contrarrazões (fls. 1849-1856, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 2131-2136, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 2138-2144, e-STJ), este relator conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a) inexistência de ofensa ao artigo 489 do CPC; b) a ausência de prequestionamento do conteúdo normativo do disposto no artigo 1784 do CC; c) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2151-2173, e-STJ), no qual a parte repisa as alegações do recurso especial sobre a mencionada omissão no julgado e lança argumentos sustentado o prequestionamento implícito da matéria e, ainda, a descabimento de reexame de prova. Impugnação às fls. 2177-2188, e-STJ de Maria Elisabeth de Souza Brito e outros, impugnação às fls. 2189-2197, e-STJ de Maria Carmem Baeta de Brito e outros e decurso de prazo para as demais partes fls. 2200-2204, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 489 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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