Decisão · STJ

STJ AREsp 2148923

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-15publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de petição interposta por ELIAS CIDRAL, juntada aos autos após o acórdão (fls. 617/620, e-STJ) que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 571/574, e-STJ, visto inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 626/657, e-STJ), o embargante reitera todos os argumentos expostos anteriormente em seus recursos, requerendo, em síntese, "(..) a correção dos erros materiais crassos existentes na limitadíssima decisão que apenas e tão somente repetiu os termos da decisão monocrática anterior e ironicamente ainda ameaçou a parte ao pagamento de multa no caso de se insurgir contra uma decisão inominável, para dizer o mínimo" (fl. 655, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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