STJ AREsp 2400459
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que levaram à conclusão de certeza e exigibilidade do título judicial e de não acolhimento da impugnação. 2. Como assentado na decisão agravada, "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019. " 3. Os dispositivos legais indicados no recurso especial não são capazes de desconstituir os fundamentos tomados pelo acórdão. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS SEM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O JULGAMENTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO ÓBICE DA ALÍNEA "A". AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes firmaram acordo judicial na ação de desapropriação. Os exequentes alegaram que a executada não cumpriu o acordo homologado, pois deixou de registrar a área desapropriada com a respectiva demarcação do imóvel. A executada impugnou, anotando inexistir a referida obrigação e, por isso, apontou a inexigibilidade do título judicial. No recurso especial, a parte sustentou omissão do acórdão recorrido sobre os motivos que levaram à improcedência da impugnação ao cum primento de sentença. Além disso, alegou violação dos artigos 586, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, pois o título executivo não é líquido, certo e exigível, uma vez que o acordo judicial firmado entre as partes não estabeleceu a obrigação de transferir e/ou demarcar a área do imóvel desapropriado. A decisão agravada não constatou a alegada omissão e aplicou a Súmula 284 do STF em relação aos demais dispositivos legais e ao dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo interno, a parte reafirma a omissão do acórdão recorrido a respeito da incerteza e iliquidez do título executivo judicial (sentença), pois assevera existir " .. o reconhecimento judicial do Tribunal a quo de que a obrigação de demarcação NÃO CONSTA na sentença homologatória de acordo." (e-STJ fl. 320) Indica também omissão sobre os motivos que levaram à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, embora o Tribunal tenha admitido inexistir obrigação da agravante de demarcar, transferir e registrar a área desapropriada para o seu nome. Sobre a Súmula 284 do STF, alega que os artigos 536, 786 e 803, I, do CPC tratam dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial e por isso " .. são suficientes para propor legítima dúvida jurídica sobre a validade do título executivo deste caso em relação à pretensão dos Agravados de incluir a obrigação de demarcação." (e-STJ fl. 324) a qual, segundo diz a parte, não estava prevista na sentença. Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso. Os agravados apresentaram contraminuta às folhas 330/342 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que levaram à conclusão de certeza e exigibilidade do título judicial e de não acolhimento da impugnação. 2. Como assentado na decisão agravada, "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019. " 3. Os dispositivos legais indicados no recurso especial não são capazes de desconstituir os fundamentos tomados pelo acórdão. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.