Decisão · STJ

STJ EREsp 1559348

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2015-09-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, as embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MAC MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIN e FERNANDA GONTIJO CUNHA (MAC MARA e outras) ajuizaram medida cautelar e ação de declaração de nulidade contra o BANCO SAFRA S.A. (BANCO SAFRA). Sustentaram que, no ano de 2010, a instituição financeira liberou crédito em favor da pessoa jurídica destinado à formação de capital de giro, no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Na ocasião, foi firmada cédula de crédito bancário, acompanhada de alienação fiduciária em garantia. Na ação cautelar, conforme narra a sentença, que também decidiu a ação principal (de nulidade), o fim buscado era impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome da instituição financeira, pelo inadimplemento do contrato. Na ação principal declaratória, pleitearam a nulidade da alienação fiduciária e das cláusulas contratuais relacionadas a essa garantia, especialmente diante da suposta ilegalidade, por tratar-se de bem de família a garantia ofertada, não tendo sido revertidos os valores obtidos com o empréstimo em favor do imóvel ou em favor da unidade familiar formada pelas demais autoras (e-STJ, fl. 687). A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade e na medida cautelar, sob o fundamento de que o bem imóvel foi dado voluntariamente como garantia ao contrato de empréstimo, através de alienação fiduciária, instituto totalmente distinto da penhora (e-STJ, fls. 686/692). MAC MARA e outras, então, interpuseram recurso de apelação que não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA NO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com o previsto no art. 476 do CPC, constitui-se em uma faculdade do juiz, nas hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários da Corte. 2. O fato de se tratar de bem de família, quando voluntariamente foi dado em garantia a empréstimo de terceira pessoa, e ainda mais quando essa terceira pessoa é uma pessoa jurídica de quem que faz parte de seu quadro societário uma das autoras, não podem depois alegarem que o empréstimo não reverteu em seu favor. 3. A anulação do negócio demanda prova de erro substancial. Não tem a força de causar a cassação do negócio, livremente pactuado entre as partes, o mero arrependimento posterior. Mormente quando se trata de fiadores de um empréstimo, em favor de uma pessoa jurídica, pertencente a quem prestou a garantia. 4. O negócio jurídico foi praticado em pleno exercício da autonomia privada das pessoas, não se verificando a presença de nenhum defeito no negócio capaz de macular o ato jurídico. 5. Não se conhece, em sede recursal, de matéria que não foi examinada na sentença, sob pena de lesão ao princípio do juízo natural e de se constituir verdadeira inovação recursal. 6. Incidente de uniformização de jurisprudência indeferido. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 768/769) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal distrital (e-STJ, fls. 813/821). MAC MARA e outras, então, interpuseram recurso especial, que não foi provido, por maioria, pela Quarta Turma do STJ, em acórdão da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (e-STJ, fls. 1.107/1.108) Os embargos de declaração opostos por MAC MARA e outras foram rejeitados pela Quarta Turma do STJ (e-STJ, fl. 1.173). Na sequência, MAC MARA e outras opuseram embargos de divergência sustentando que há dissenso entre as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ quanto à interpretação do art. 1º da Lei n. 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser adotado o entendimento de que a regra é matéria de ordem pública e irrenunciável, atingindo a própria validade do negócio jurídico, razão por que não pode ser afastada com base no abuso de direito ou da violação ao princípio da boa-fé objetiva, ou venire contra factum proprium, devendo ser analisado tão somente se o empréstimo contraído se destinou para o benefício da entidade familiar. As embargantes citaram como paradigmas julgado da Segunda Seção prolatado no EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7/6/2018 e julgados da Terceira Turma prolatados no AgInt no REsp 1.675.363/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 04/09/2018, no REsp 1.421.140/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20/6/2014; no AgRg no REsp 1.543.221/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9/12/2015; e no AgInt no REsp 1.315.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26/6/2019). Os embargos de divergência foram admitidos para dar oportunidade ao embargado de apresentar sua impugnação, bem como para abrir vista ao Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1.263/1.265). Contra essa decisão foi apresentado pedido de reconsideração pelo embargado, BANCO SAFRA, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e da inexistência de dissenso jurisprudencial, incidindo na hipótese o óbice da Súmula nº 168 do STJ (e-STJ, fls. 1.285/1.290). A impugnação apresentada pelo BANCO SAFRA firmou-se nas teses de que (1) a similitude fática não foi demonstrada porque os acórdãos paradigmas dizem respeito a imóvel dado em garantia hipotecária (garantia real) e que sofreram penhora após o inadimplemento da dívida, não havendo, portanto, que se falar em transferência da propriedade resolúvel do bem (alienação fiduciária); (2) o único paradigma que trata da alienação fiduciária - REsp nº 1.560.562-SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 2/4/2019, concluiu que a proteção do bem de família não se aplica na hipótese, não havendo divergência jurisprudencial a ser dirimida, incidindo na hipótese o óbice da Súmula nº 168 do STJ; e (3) apesar da ausência de similitude fática, os julgados que trataram da garantia hipotecária somente concederam a proteção do bem de família em casos comprovados de empréstimos que beneficiaram a entidade familiar, ao contrário da hipótese sob análise em que o valor do empréstimo foi utilizado para o capital de giro da empresa (e-ST J, fls. 1.270/1.284). O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 1.294/1.301). Os embargos de divergência não foram conhecidos pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n167 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. Embargos de divergência não conhecidos. (e-STJ, fls. 1.321/1.322) Nesta oportunidade MAC MARA e outras opuseram os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto (1) a inexistência de proveito econômico por parte de uma das devedoras fiduciárias, que exige comprovação do credor; (2) o contrato de mútuo foi firmado para a formação de capital de giro da sociedade empresária; e (3) a garantia real prestada foi exigência da instituição financeira como reforço à garantia original da cédula de crédito bancário (e-STJ, fls. 1.358/1.367). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.370/1.379. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, as embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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